Em 12/07/2022

Compra e Venda – contrato particular. Outorga de escritura definitiva. Quitação. Transmitente – título de propriedade – ausência. Continuidade registral.


TJMS. Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0802834-67.2013.8.12.0004, Comarca de Amambai, Relator Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgada em 25/05/2022 e publicada em 31/05/2022.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGESUL – TITULAR DO DOMÍNIO PERANTE O SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DA QUITAÇÃO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – QUITAÇÃO DEMONSTRADA – TRANSMITENTE QUE NÃO POSSUI O TÍTULO DE PROPRIEDADE DO BEM – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É parte passiva legítima a autarquia estadual que detém a titularidade do bem objeto da lide no registro de imóveis. Demonstrados o negócio do jurídico e a quitação do imóvel vendido ao autor, possível a adjudicação compulsória pretendida, uma vez que a vendedora não possui a titularidade do domínio perante o Serviço de Registro de Imóveis competente. (TJMS. Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0802834-67.2013.8.12.0004, Comarca de Amambai, Relator Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgada em 25/05/2022 e publicada em 31/05/2022). Veja a íntegra.



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