Compra e Venda – escritura pública. Área menor destacada de área maior. Abertura de matrícula. Retificação de área. Apuração de remanescente. Especialidade Objetiva.
TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.102428-2/001, Comarca de Piumhi, Relator Des. Moacyr Lobato, julgada em 23/11/2023 e publicada em 27/11/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECUSA. ÁREA MENOR DESTACADA DE ÁREA MAIOR. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA PARA O IMÓVEL MENOR. IMÓVEL MAIOR. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. APURAÇÃO DE REMANESCENTE. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A atividade registral imobiliária se norteia, dentre outros, pelo princípio específico da especialidade objetiva, consubstanciada na exigência da plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro, consoante previsão contida no artigo 715, IV, do Provimento Conjunto TJMG 93/2020. - Em decorrência de destacamento de área menor do imóvel, a matrícula originária torna-se imprecisa sob o aspecto quantitativo e qualitativo, não mais possuindo características que distinguem o imóvel remanescente daquele destacado, carecendo de qualificação completa, atual e correta. - Correta a exigência no sentido de se retificar o registro do imóvel ou se proceder à estremação. - A qualificação correta das partes deve constar na escritura pública de compra e venda de imóvel que se pretende registrar. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.102428-2/001, Comarca de Piumhi, Relator Des. Moacyr Lobato, julgada em 23/11/2023 e publicada em 27/11/2023). Veja a íntegra.
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