Em 16/03/2023

Compra e Venda – escritura pública. Inventário e Partilha – Adjudicação Extrajudicial. Contrato intermediário – registro prévio – desnecessidade. Continuidade Registral.


TJRJ. CM. Processo n. 0231232-77.2019.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, julgado em 27/10/2022 e publicado em 07/11/2022.


EMENTA OFICIAL: Remessa Necessária. Dúvida Registral. Dúvida suscitada pelo Cartório do 9º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/RJ. Requerimento para registro de Escritura Pública de Compra e Venda e Escritura de Inventário, Partilha e Adjudicação. Exigência de prévio registro do contrato particular mencionado na escritura definitiva. Sentença de improcedência da dúvida. Autos encaminhados a este E. Colegiado por força do disposto no artigo 48, § 2º da LODJ. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pela confirmação da sentença. Desnecessário o registro do contrato preliminar. Entendimento Consolidado neste Egrégio Conselho da Magistratura. Inocorrência de ruptura na cadeia dominial. Observância ao Princípio da Continuidade Registral. Correto o entendimento esposado na sentença. Aplicação do Enunciado nº 8 em matéria de Registro Público. Sentença de improcedência da dúvida que se confirma em remessa necessária. (TJRJ. CM. Processo n. 0231232-77.2019.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, julgado em 27/10/2022 e publicado em 07/11/2022). Veja a íntegra.



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