Compra e Venda – escritura pública. Mandante – falecimento. Mandato – extinção.
TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0003721-81.2023.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relatora Des. Substituta Fabiana Silveira Karam, julgada e publicada em 16/12/2024.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 198 E SEGUINTES DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO MANDANTE. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 682 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). ALEGAÇÃO DE QUE O MANDATO TERIA SIDO OUTORGADO COM CLÁUSULA “EM CAUSA PRÓPRIA”. ART. 685 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA. PRETENSA DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA, MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. (...) 2. “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”. Art. 685 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 3. Em que pese as razões recursais, verifica-se que o mandato foi extinto com o falecimento do mandante no ano de 2022, consoante disciplina o inc. II do art. 682 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), o que torna inviável o registro da escritura pública de compra e venda lavrada (...). 4. Ademais, entende-se que o pedido de declaração de validade da escritura pública de compra e venda deve ser realizada em ação própria, com observância ao devido processo legal, e seus consectários lógicos do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0003721-81.2023.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relatora Des. Substituta Fabiana Silveira Karam, julgada e publicada em 16/12/2024). Veja a íntegra.
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