Compra e Venda – escritura pública. Procuração em causa própria. Requisitos não preenchidos. Princípio da Legalidade.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.21.154331-9/001, Comarca de Conselheiro Lafaiete, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgada em 09/08/2023 e publicada em 11/08/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO – REGISTRO IMOBILIÁRIO – PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O registrador está sujeito à observância estrita do princípio da legalidade. Para a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em questão seria necessário que na procuração utilizada constasse expressamente a cláusula mandato “em causa própria” para que a Suscitante, ora mandatária, adquirisse o bem para si. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.21.154331-9/001, Comarca de Conselheiro Lafaiete, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgada em 09/08/2023 e publicada em 11/08/2023). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Aquisição originária – Abertura de matrícula – art. 176-A da Lei dos Registros Públicos
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024