Em 10/10/2024

Compra e Venda – nua-propriedade. Usufruto – instituição. Escritura pública. Outorgada compradora menor. Autorização judicial.


TJRJ. CM. Processo n. 0817594-83.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgado em 26/09/2024 e publicado em 01/10/2024.


EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO E VENDA DA NUA-PROPRIEDADE. SUSCITANTE DEIXOU DE ATENDER AO REQUERIMENTO APRESENTADO PORQUE UMA DAS OUTORGADAS COMPRADORAS DA NUA-PROPRIEDADE É MENOR, SENDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. PARECER DA PROCURADORIA PELA CONFRIMAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DA EXIGÊNCIA EM RAZÃO DO DISPOSTO PELO ARTIGO 1.691, DO CÓDIGO CIVIL E PELO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/RJ - PARTE EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEU REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0817594-83.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgado em 26/09/2024 e publicado em 01/10/2024). Veja a íntegra.



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