Compra e Venda – parte ideal – escritura pública. Área inferior ao Módulo Rural. Desmembramento – impossibilidade.
TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001354-12.2023.8.16.0106, Comarca de Mallet, Relator Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgada e publicada em 24/06/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE RURAL. APELANTE QUE BUSCA REGISTRAR A VENDA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 8º DA LEI 5.868/1972. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES QUE VIABILIZAM O FRACIONAMENTO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), a qual regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, quando aborda a subdivisão de lotes de colonização, expressamente dispõe, em seu art. 65, que “O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”. - No mesmo sentido é o disposto na Lei nº 5.868/1972, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, o qual prevê que, para fins de transmissão de imóvel rural, seu desmembramento não pode ser inferior ao módulo calculado ou fração mínima, sendo nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no texto legal. (TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0001354-12.2023.8.16.0106, Comarca de Mallet, Relator Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgada e publicada em 24/06/2024). Veja a íntegra.
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