Comprovação do estado civil é pré-requisito para titularidade conjunta do imóvel rural
Portaria do MDA busca efetivar o acesso das trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de Crédito Fundiário
A Portaria nº 15, de 16/8/2011, do Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA), determina que todos os mutuários participantes do Programa Nacional de Crédito Fundiário deverão comprovar seu estado civil, inclusive a eventual situação de união estável, uma vez que a titulação dos imóveis pelo referido programa deverá ser efetivado, nas hipóteses de casamento ou união estável, em nome de ambos os consortes.
SECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO
PORTARIA Nº 15, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO DE REORDENAMENTO AGRÁRIO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 92 de Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário, aprovado pela Portaria MDA nº 19, de 03 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2009, Considerando a necessidade de efetivar e consolidar o acesso das trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de Crédito Fundiário, de acordo com os dispositivos constitucionais que estabelecem os direitos igualitários entre homens e mulheres no art.5º, inciso I, e no art. 226, §§ 3º e 5º da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º. Os documentos referentes à titulação de propriedade dos imóveis no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário, quando os mutuários e as mutuárias constituírem um casal, em situação de casamento ou união estável, deverão efetivar, obrigatoriamente, a titularidade conjunta de ambos.
§1º A comprovação do estado civil, que deverá ser feita da seguinte forma:
I – na hipótese de pessoa solteira, mediante a apresentação da certidão de nascimento;
II – na hipótese de pessoa casada, mediante a apresentação de certidão de casamento;
III – na hipótese de pessoa divorciada, separada judicialmente ou viúva, mediante certidão de casamento, onde conste a averbação do desquite, do divórcio, da separação judicial ou do óbito; e
IV – na hipótese de união estável, será obrigatório o instrumento de Declaração de União Estável (Anexo I), não sendo exigido reconhecimento de firma, registro do instrumento em cartório ou outros procedimentos complementares que possam representar custos para a candidata e o candidato.
§2º A família candidata que omitir e/ou declarar falsa condição civil será eliminada da participação na seleção do Programa Nacional de Crédito Fundiário, após processo administrativo no qual seja assegurada ampla defesa e contraditória a todos e todas interessados.
§3º A falsa declaração submete o infrator e a infratora às penalidades da lei, sendo prejuízo da exclusão do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Art. 2º. As escrituras públicas que tratem de contratos de financiamento para compra e venda de imóveis rurais ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, nos casos em que os beneficiários compradores e as beneficiárias compradoras de um mesmo lote formem um casal, em situação de casamento ou união estável, ambos devem ser qualificados conjuntamente sem que se mencione sua relação interpessoal, conforme modelo em anexo II.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADHEMAR LOPES DE ALMEIDA
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Para fins de Inscrição no Programa Nacional de Crédito Fundiário, declaramos que _________________________,______________,________________,______________, (nome) (nacionalidade) (estado civil) (profissão) portador(a) da Cédula de Identidade RG nº. __________, ________ (órgão emissor), emitida em _______ e inscrito(a) no CPF sob o nº. ________,_____________,_____________,______________,(nome)(nacionalidade) (estado civil) (profissão) portador(a) da Cédula de Identidade RG nº. __________, ________ (órgão emissor),emitida em _________ e inscrito(a) no CPF sob o nº. ____________,declaramos, sob as penas da Lei, que convivemos em união estável,de natureza familiar, pública e duradoura e que a identidade de nosso endereço decorre desse fato, nos termos do Código Civil. Cidade-UF, ____ de ___________________ de _____. _________________________ ________________________ Assinatura Assinatura ___________________________ ________________________ Testemunha: Testemunha
RG: RG:
CPF: CPF:
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.”
ANEXO II
Maria XXX, brasileira, agricultora familiar, divorciada, portadora da cédula de identidade n° _________, e do CPF nº. ________, e José YYY, brasileiro, agricultor familiar, solteiro, portador da cédula de identidade n° _________, e do CPF nº. _________, que vivem em união estável, ambos residentes e domiciliados no Sítio SSS ou Maria XXX, brasileira, agricultora familiar, portadora da cédula de identidade n° _________, e do CPF nº. ________, e José YYY, brasileiro, agricultor familiar, portador da cédula de identidade n° _________, e do CPF nº. ____________, casados em regime de __________________ (comunhão universal, comunhão parcial ou separação total) de bens, ambos residentes e domiciliados no Sítio SSS.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em: 18/08/2011
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