Condomínio edilício. Área urbana. Gleba rural – destinação – alteração.
TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.22.113875-3/001, Comarca de Esmeraldas, Relator Des. Alexandre Victor de Carvalho, julgada em 31/05/2023 e publicada em 06/06/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - NEGATIVA DE REGISTRO - GLEBA - ALTERAÇÃO DA NATUREZA RURAL - INEXISTÊNCIA DE FASE DE URBANIZAÇÃO - IMPLICAÇÕES JURÍDICAS - INVIABLIDADE DO REGISTRO. Evidenciou-se que o local onde se pretende registrar o empreendimento era uma gleba que mudou a sua natureza jurídica em 11/06/2015 (R-15/1253), de rural para urbana. Não tendo ocorrido a urbanização, ou seja, não se realizando infraestrutura na área e não ocorrendo loteamento ou desmembramento à época, estando a Gleba em área urbana, contudo, não urbanizada, com as consequências jurídicas e materiais exigidas pela legislação, não é possível registrar o “condomínio de edificação” suplantando a inexistência da fase de urbanização com todas as suas implicações. O pagamento do IPTU, a localização em perímetro urbano e a aprovação do projeto do empreendimento pelo Município não alteram tal conclusão, razão pela qual se mantém a recomendação de negativa do registro. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.22.113875-3/001, Comarca de Esmeraldas, Relator Des. Alexandre Victor de Carvalho, julgada em 31/05/2023 e publicada em 06/06/2023). Veja a íntegra.
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