Condomínio de lotes – abertura de matrículas
Questão esclarece dúvida acerca de abertura de matrículas no caso de condomínio de lotes
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de abertura de matrículas no caso de condomínio de lotes. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva, Décio Antonio Erpen, Mário Pazutti Mezzari e Julio Cesar Weschenfelder:
Pergunta: No caso de registro de condomínio de lotes, é necessária a abertura de todas as matrículas correspondentes às frações no momento do registro ou elas somente poderão ser abertas após as respectivas vendas?
Resposta: Em primeiro lugar, é necessário verificar se em seu Estado é admitida a existência do condomínio de lotes e se o Município já regulou (através de lei municipal) esta matéria.
Caso seja admitida esta modalidade de condomínio, entendemos ser possível a abertura de matrícula das unidades no momento do registro.
Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos ensinam João Pedro Lamana Paiva, Décio Antonio Erpen e Mário Pazutti Mezzari, em artigo intitulado “Condomínio horizontal de lotes – Edificação de livre escolha do condômino”, publicado no Boletim do IRIB em Revista nº 309 (http://www.irib.org.br/publicacoes/revista309/pdf.PDF), p. 19:
“Os procedimentos registrais serão:
a) a incorporação imobiliária (se houver) e a instituição do condomínio serão registradas junto à matrícula da gleba (livro 2 – registro geral);
b) a conclusão das obras de infra-estrutura será averbada também junto à matrícula da gleba;
c) a convenção de condomínio será registrada em livro próprio (livro 3 – registro auxiliar) e, ato contínuo, averbada na matrícula;
d) serão abertas matrículas para as unidades autônomas – lotes – para nelas serem lançadas as transferências dominiais, as constituições de ônus, as edificações, a referência ao registro da convenção de condomínio e todos os demais atos de registro relativos a cada unidade.”
Recomendamos, ainda, a leitura da “RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE LOTES”, de autoria de Julio Cesar Weschenfelder, especialmente o item 1 desta relação, cujo teor reproduzimos abaixo:
“1. Requerimento ao Oficial do Registro de Imóveis, firmado por todos os proprietários, solicitando nos termos dos arts. 7º da Lei nº 4.591/64 e 1.332 do NvCC, o registro da instituição e especificação de condomínio com individualização das unidades e abertura das respectivas matrículas, bem como o registro da convenção de condomínio, com as firmas reconhecidas (ver modelo no site deste Cartório).
Obs.: Se não constar, expressamente, o requerimento de abertura das matrículas, não há problema, porque na individualização, isto é inerente ao processo, decorre da lei.”
A íntegra desta relação, inclusive com modelos de atos a serem praticados pode ser acessada diretamente através do link http://www.weschenfelder.com.br/texto.php?id=113 (acesso em 08/11/2016).
O tema já foi objeto de comentários por parte deste IRIB Responde, no Boletim de número 4112, divulgado em 18 de outubro de 2011, que poderá também se apresentar como fonte para melhor entendimento do aqui em trato.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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