Condomínio edilício. Convenção Condominial. Regimento Interno – alteração – quórum mínimo.
TJRS. Décima Oitava Câmara Cível. Apelação Cível n. 50144997220218210141, Comarca de Capão da Canoa, Relator Des. João Moreno Pomar, julgada em 24/11/2022 e publicada em 01/12/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL. OFÍCIO DE IMÓVEIS. - CONVENÇÃO CONDOMINIAL. QUÓRUM MÍNIMO PARA ALTERAR O REGIMENTO INTERNO, REALIZAR OBRAS VOLUPTUÁRIAS E ÚTEIS. PREVISÃO DO CÓDIGO CIVIL. O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TEM O DEVER DE VERIFICAR SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA REGISTRO ATENDEM AOS REQUISITOS PREVISTO NA LEI. A CONVENÇÃO CONDOMINIAL DEVE OBSERVAR O QUÓRUM MÍNIMO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL PARA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E REALIZAÇÃO DE OBRAS VOLUPTUÁRIAS E ÚTEIS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A CONVENÇÃO NÃO OBSERVOU O QUÓRUM MÍNIMO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE ACOLHEU A DÚVIDA REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Décima Oitava Câmara Cível. Apelação Cível n. 50144997220218210141, Comarca de Capão da Canoa, Relator Des. João Moreno Pomar, julgada em 24/11/2022 e publicada em 01/12/2022). Veja a íntegra.
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