CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONVENÇÃO – ALTERAÇÃO. AVERBAÇÃO. ASSEMBLEIA – PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO DE FIRMA. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1003515-12.2020.8.26.0071, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.
EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis – Averbação de alteração de convenção de condomínio – Procedimento administrativo – Recurso – Desnecessidade de reconhecimento das firmas nas procurações passadas por condôminos, para fins de assembleia de condomínio edilício – Inexistência de impugnação ou de exigência disso na convenção vigente ou na lei – Inteligência da Lei n. 6.015/1973, art. 221, II – Parecer pelo provimento do recurso, para que se proceda ao averbamento da alteração da convenção de condomínio, como rogado. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1003515-12.2020.8.26.0071, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Veja a íntegra no Kollemata.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
O RE 1.294.969 do STF e seus reflexos no fato gerador do ITBI e ITCMD e para as serventias extrajudiciais
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
Últimas Notícias
- ARROLAMENTO FISCAL – CANCELAMENTO. TÍTULO HÁBIL. RFB – COMUNICAÇÃO.
- Corregedoria-Geral da Justiça submete ao CNJ decisão sobre sujeição do serviço extrajudicial ao PROCON
- Senado Federal: PL altera Estatuto da Cidade para permitir acesso à locais de beleza natural situados em empreendimentos privados