Em 26/03/2025

Condomínio edilício. Loja – desdobramento – averbação. Condôminos – aquiescência – desnecessidade.


TJRJ. CM. Processo n. 0911920-35.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, julgado em 17/03/2025 e publicado em 24/03/2025.


EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE LOJA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SEM ACRÉSCIMO DE ÁREA. AQUIESCÊNCIA DOS CONDÔMINOS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. (...) 2. Requerida, pelo interessado, averbação de desdobramento de loja situada em pavimento térreo de edifício vertical, o suscitante adiou o ato por entender exigível a aprovação unânime dos demais condôminos (art. 1.343, Código Civil). 3. A exigência é totalmente descabida, por se tratar de mera divisão interna da unidade privativa, desdobrando-se em duas, com a devida licença do Poder Público municipal, sem afetar a área comum nem expandir a área privativa. A fração ideal resultante do desdobramento obtém-se facilmente por singela regra de três, sem qualquer prejuízo ao condomínio, que, aliás, já efetua, informalmente, a cobrança em separado das duas lojas desdobradas. 4. A exigência levantada implica na interferência de vontade alheia sobre decisão tomada pelo titular do direito, sem previsão legal ou convencional. 5. Precedentes deste Conselho da Magistratura. 6. REFORMA DA SENTENÇA para julgar improcedente a dúvida e insubsistente a exigência. (TJRJ. CM. Processo n. 0911920-35.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, julgado em 17/03/2025 e publicado em 24/03/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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