Condomínio edilício – unidade autônoma – locação – república de estudantes. Direito de propriedade. Convenção – alteração – quórum – aprovação unânime dos condôminos.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1019834-60.2018.8.26.0577, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgado em 17/06/2020, DJ de 22/06/2020.
O Boletim do IRIB selecionou para esta edição interessante acórdão que recebeu análise e comentários por Pedro Henrique Martins Bragatto. Seu conteúdo foi originalmente publicado na Revista de Direito Imobiliário n. 89 (RDI), disponível para acesso integral no IRIB Academia.
Em seus comentários, o autor aborda a questão da limitação da propriedade na Convenção Condominial sob o prisma da qualificação registral.
Confira aqui o comentário do acórdão, bem como a íntegra da decisão na sequência. [Conteúdo restrito aos Associados]
TJSP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CONDOMÍNIO EDILÍCIO – UNIDADE AUTÔNOMA – LOCAÇÃO – REPÚBLICA DE ESTUDANTES. DIREITO DE PROPRIEDADE. CONVENÇÃO – ALTERAÇÃO – QUÓRUM – APROVAÇÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO – Alteração de convenção de condomínio aprovada por 2/3 dos condôminos – Inclusão da proibição de locação ou ocupação das unidades por três ou mais estudantes com divisão de despesas, fixando prazo para a extinção de locações nessas condições vigentes – Exigência de aprovação unânime, nos termos do art. 1.351, parte final do Código Civil, mantida pelo Juiz Corregedor – Recurso busca a averbação da alteração aprovada por 2/3 dos condôminos ou com a exclusão da alínea questionada, com pedido instauração de incidente de inconstitucionalidade – Arguição de incidente de inconstitucionalidade não conhecida – Competência do Órgão Especial limitada a declarações de inconstitucionalidade em processo judicial, não se aplicando a procedimentos administrativos voltado contra a negativa de registro, nos termos do art. 13, I do RITJSP – Incidente de inconstitucionalidade dirigido a atos normativos emitidos pelo Poder Público, não se aplicando a deliberações privadas, conforme art. 97 da Constituição Federal – Mérito – Mudança da convenção de condomínio que atinge o direito particular de fruição da unidade, restringindo as prerrogativas do art. 1.228 do Código Civil, caracterizando limitação particular ao livre uso da unidade – Eventual abuso no uso das unidades por locatários que pode ser sancionada de forma específica, nos termos dos arts. 1.336, IV e § 2º e 1.337 do Código Civil e do art. 19 da Lei n. 4.591/1964, não justificando no caso concreto a supressão de direitos inerentes à propriedade sem aprovação unânime dos condôminos – Exigência de aprovação da alteração estatutária de forma unânime mantida – Pedido recursal subsidiário de averbação da alteração com supressão da alínea questionada inviável – Alteração do título que exige aprovação pela assembleia condominial – Parecer pelo não provimento do recurso, mantendo a exigência. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1019834-60.2018.8.26.0577, Comarca de São José dos Campos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgado em 17/06/2020, DJ de 22/06/2020). Veja a íntegra no Kollemata.
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