Condomínio geral. Abertura de matrícula. Fração ideal. Descrição precária. Princípio da Especialidade.
TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.101372-1/001, Comarca de Ipatinga, Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgada em 16/10/2024 e publicada em 17/10/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO - SEGURANÇA E CAUTELARIDADE - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL PRECÁRIA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE CONDOMÍNIO GERAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - A teor do disposto no artigo 5°, IV, do Provimento Conjunto n° 93/2020/CGJ/MG, é dever daqueles que atuam na atividade notarial zelar pela segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança ao ato notarial ou registral, o que por si só justifica o pedido de apresentação da certidão negativa de registro. - Pelo princípio da especialidade objetiva e subjetiva, o registro imobiliário é protegido de eventuais equívocos que possibilitem a confusão de imóveis, dando a estes especialização única, em identidade do imóvel bem como da perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro. - Em se tratando de imóvel em condição de condomínio geral, é vedada a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal do imóvel, nos termos do art. 781, do Provimento Conjunto n° 93/2020/CGJ/MG. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.101372-1/001, Comarca de Ipatinga, Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgada em 16/10/2024 e publicada em 17/10/2024). Veja a íntegra.
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