Condomínio horizontal de lotes. Escritura pública definitiva. Título hábil.
CM. Recurso Administrativo n. 0011550-21.2021.8.24.0710, Comarca de Biguaçu, Relator Des. Altamiro de Oliveira, julgado em 10/05/2022.
EMENTA OFICIAL: CONSELHO DA MAGISTRATURA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES. REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DO TÍTULO JUNTO AO OFÍCIO DE IMÓVEIS COM EFEITO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, AINDA QUE SATISFEITO O PREÇO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 26. § 6º, DA LEI N. 6.766/79 QUE SE RESTRINGE AOS LOTEAMENTOS. NEGATIVA MANTIDA. DÚVIDA PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O instrumento particular de promessa de compra e venda não é título hábil à transferência do domínio e ao ingresso para registro perante o ofício de registro de imóveis, de modo que faz-se necessária a outorga de escritura pública definitiva que vise à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 108 do Código Civil. - Somente aos lotes parcelados na forma da Lei n. 6.766/1979 admite-se o registro de compromisso de compra e venda perante o Registro de Imóveis como documento apto à transferência da propriedade imobiliária, o que não se estende aos condomínios de lotes. (CM. Recurso Administrativo n. 0011550-21.2021.8.24.0710, Comarca de Biguaçu, Relator Des. Altamiro de Oliveira, julgado em 10/05/2022). Veja a íntegra.
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