Confirmada posse de imóvel de mutuária que reformou imóvel sem anuência da Caixa
Entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Não se afigura razoável afastar de sua moradia o adquirente que, estando em dia com as prestações mensais referentes ao imóvel arrendado, realiza na propriedade modificações que não causam qualquer prejuízo à sua finalidade e que, na verdade, aumentam o valor do imóvel, bem como proporcionam maior segurança em seu uso. Essa foi a fundamentação adotada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar a posse do imóvel a uma adquirente, ora parte autora da ação.
Na ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a requerente alega que teve o contrato vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) suspenso pela instituição financeira em virtude de modificações realizadas na propriedade. Segundo ela, as obras foram necessárias porque o imóvel foi entregue sem muros e sem outros itens necessários à fixação de sua residência e de seu filho.
A parte autora conta que realizou uma reforma no imóvel sem a anuência da Caixa Econômica Federal. Afirma que encaminhou à administradora toda a documentação necessária à realização da obra nos moldes exigidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Mato Grosso (CREAM/MT). Ademais, pondera não ter recebido qualquer notificação de que seu pleito teria sido negado, motivo pelo qual teria realizado as obras.
Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente. Inconformada, a Caixa recorreu ao TRF1 sustentando que a requerente efetuou profundas mudanças estruturais no imóvel do qual é apenas arrendatária e que essas alterações repercutem no valor do seguro.
Alegou também a CEF que a “autora não necessitava do imóvel para morar, diante das alterações efetuadas, sendo que o PAR é destinado à população de baixa renda, condição essa em que a autora não se enquadra, já que o projeto de construção é de janeiro de 2007, com consultoria prévia à Secretaria do Meio Ambiente em 16.04.2007, sendo que a obra somente terminou em abril de 2007, ou seja, mais de 90 dias depois da entrega das chaves”.
Voto – De acordo com relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, diferentemente do que defendido pela Caixa no recurso, as reformas efetivadas no imóvel não alteraram a sua estrutura, pelo contrário, contribuíram para a melhor conservação e melhoramento da propriedade.
“É certo que a cláusula vigésima segunda do contrato de arrendamento veda qualquer ‘alteração ou modificação de aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto deste contrato sem a prévia e expressa anuência da ARRENDADORA’. Essa exigência, contudo, mostra-se desarrazoada quando não há demonstração de que a reforma efetivada no imóvel tenha causado qualquer dano à sua estrutura e o arrendatário está em dia com a sua obrigação de pagar as taxas de arrendamento”, fundamentou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0012691-04.2007.4.01.3600/MT
Data da decisão: 4/5/2015
Data da publicação: 22/5/2015
Fonte: TRF1
Em 28.5.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Senado: Projeto aprovado pela CDR exclui Incra de parcelamento de solo urbano
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano