Consolidação da propriedade fiduciária. Leilão extrajudicial – intimação pessoal do devedor – não comprovação. Intimação por edital.
TJMS. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1406748-19.2024.8.12.0000, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Vladimir Abreu da Silva, julgado em 27/06/2024 e publicado em 28/06/2024.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ – INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei 9514/97, as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato. Apesar de o agravante afirmar que notificou o devedor, a análise dos documentos juntados com as razões recursais, em especial, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis 1ª Circunscrição, verifica-se que o devedor foi intimado para purgar a dívida (f. 59-60) e não com relação ao leilão extrajudicial. Constata-se que não restou comprovado pelo ora agravante que utilizou a notificação por edital e por e-mail para a ciência do devedor, diante das tentativas frustradas de notificá-lo pessoal. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. (TJMS. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1406748-19.2024.8.12.0000, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Vladimir Abreu da Silva, julgado em 27/06/2024 e publicado em 28/06/2024). Veja a íntegra.
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