Consulta. Emolumentos. Imóvel rural – crédito rural. Agronegócio – constitucionalidade – Via administrativa.
CGJSP. Processo CG n. 2020/127559, Comarca de Ribeirão Preto, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgada em 27/05/2021, DJ de 02/06/2021.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Emolumentos – Consulta (Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, art. 29, §§ 1º-3º) – Constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural – Alterações introduzidas pelo art. 56 da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 ("Lei do Agro"), nos §§ 1º e 2º do art. 2º e do inc. VI do art. 3º da Lei nº 10.169/2000 – Novas regras que não são de inconstitucionalidade patente e manifesta – Inconstitucionalidade que, se houver, não pode ser declarada na via administrativa – Regras novas que têm aplicabilidade imediata, com o afastamento dos itens 8 e 9 das notas explicativas anexas à Lei Estadual nº 11.331/2002, e cômputo da taxa de fiscalização judicial segundo a alínea e do inciso I do art. 19 desse mesmo diploma – Comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à D. Procuradoria Geral de Justiça. (CGJSP. Processo CG n. 2020/127559, Comarca de Ribeirão Preto, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgada em 27/05/2021, DJ de 02/06/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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