Em 11/01/2023

Contrato de Compra e Venda. Lote urbano. Promissário Comprador – vendedor. Escritura definitiva. Violação ao Princípio da Continuidade.


TJSC. CM. Suscitação de Dúvida n. 0010541-87.2022.8.24.0710, Comarca de Itapoá, Relator Des. Altamiro de Oliveira, julgada em 11/10/2022.


EMENTA OFICIAL: CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RECUSA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPOÁ. RECURSO DOS INTERESSADOS. PLEITO DE REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO CELEBRADO ENTRE LOTEADOR E TERCEIRO ADQUIRENTE. INGRESSO AO FÓLIO REAL OBSTADO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. VENDEDOR QUE FIGURA COMO PROMISSÁRIO COMPRADOR NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA E DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS. APLICAÇÃO DO ART. 26. § 6º, DA LEI N. 6.766/79 QUE SE RESTRINGE AOS LOTEAMENTOS. NEGATIVA MANTIDA. DÚVIDA PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Como qualquer contrato preliminar, a escritura pública de compromisso de compra e venda produz efeitos meramente obrigacionais e não é título hábil à transferência do domínio e ao ingresso para registro perante o ofício de registro de imóveis, devendo ser observado o encadeamento dos atos praticados, em atenção ao princípio da continuidade. Somente aos lotes parcelados na forma da Lei n. 6.766/1979 admite-se o registro de compromisso de compra e venda perante o Registro de Imóveis como documento apto à transferência da propriedade imobiliária, o que não se aplica ao caso concreto, pois o documento antecede ao registro do loteamento. (TJSC. CM. Suscitação de Dúvida n. 0010541-87.2022.8.24.0710, Comarca de Itapoá, Relator Des. Altamiro de Oliveira, julgada em 11/10/2022). Veja a íntegra.



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