Em 12/04/2016

Convenção de Condomínio. Matrícula – unidade autônoma – averbação


Questão esclarece dúvida acerca da averbação do registro da Convenção de Condomínio nas matrículas das unidades autônomas


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação do registro da Convenção de Condomínio nas matrículas das unidades autônomas. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Sendo averbada a construção e registrada a instituição de condomínio, é obrigatório o ato de averbação do registro da Convenção de Condomínio nas matrículas das unidades autônomas?

Resposta: A Convenção de Condomínio deve ser registrada no Livro 3 – Registro Auxiliar, e disso não resta qualquer dúvida porque existe expressa previsão legal.

Quanto à necessidade de averbação de tal registro nas matrículas das unidades autônomas, o tema pode gerar interpretações divergentes.

Sobre o assunto, a título exemplificativo, há norma expressa emanada da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, constante na Consolidação Normativa Notarial e Registral, verbis:

“Art. 560 - O registro da convenção de condomínio será feito no Livro 3-RA do Registro de Imóveis e será precedido da conferência do quorum e atendimento das regras fixadas em lei.

§ 1º - Após o registro da convenção previsto no art. 178, III, da Lei nº 6.015/73, será procedida sua averbação nas matrículas das unidades autônomas.”

Em São Paulo, temos orientação diversa do RGS, como se nota do item 82, Cap. XX, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, que assim se manifesta:

“82. Ao registrar convenção de condomínio edilício, deverá o cartório referir expressamente o número do registro de especificação do condomínio feito na matrícula do imóvel. No registro da especificação, fará remissão ao número do registro da convenção.”

Percebe-se que tal norma reclama apenas remissões recíprocas nas redações dos registros da especificação (livro 2), e da convenção do condomínio (livro 3), dando-nos, assim, condições de, quando da leitura do registro da especificação, ali já temos informação do número do registro da convenção, o que, de forma inversa, vai também acontecer quando do conhecimento do texto do registro da convenção de condomínio, dispensando qualquer ato específico de averbação na matrícula do bem em condomínio, a noticiar o registro da respectiva convenção.

De importância também observar que ainda no Estado de São Paulo, temos regras a determinar que o registro da instituição e especificação do condomínio, devem ser feitos na matrícula do imóvel aonde vai se localizar o empreendimento, e não nas das respectivas unidades, as quais ficam com a obrigação de somente noticiar a existência desses atos no campo que pede “o número do registro anterior”, como proveito do que se vê do item 58, alinea “e”, do Cap. XX, das sobreditas Normas de Serviço, que se assenta ao disposto no item 5, do § 1º., do art. 176, da Lei 6.015/73, cujas bases assim se mostram:

NSCGJ - CAP. XX

58. São requisitos da matrícula:

a).......

////

e) o número e a data do registro anterior ou, em se tratando de imóvel oriundo de loteamento ou de condomínio edilício, o número do registro ou inscrição do loteamento ou da instituição e especificação do condomínio.

LEI 6.015/73

Art. 176 -         Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

//////////

II - são requisitos da matrícula:

//////////

5) o número do registro anterior;

Com o proveito de qualquer uma das alternativas em uso pelos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, vamos sempre ter a informação desse registro (da convenção) na matrícula onde foi executado o empreendimento, e também nas de suas respectivas unidades, só que por caminhos diversos, vendo assim, em ambas as situações, como devidamente prestigiado o princípio da concentração que nos entrega tais dados, os quais se apresentam como de efetiva importância na publicidade de nossos atos.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

Comentários: Equipe de revisores técnicos



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