CPRI/IRIB emite Nota Tecnica n. 02/2025
Tema é a incorporação de casas isoladas e geminadas.
A Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB) elaborou a Nota Técnica CPRI/IRIB n. 02/2025 (NT), cujo motivo foi a superveniência de desdobramentos práticos relativos ao instituto da incorporação de casas isoladas e geminadas, previsto no art. 68 da Lei n. 4.591/1964.
A NT teve como escopo “situar o instituto da incorporação de casas isoladas ou geminadas dentro do instituto maior da incorporação imobiliária, definir seu objeto e suas particularidades e sugerir interpretações que possam ser aplicadas pelos registradores imobiliários em casos concretos, incluindo repercussões emolumentares.”
Assinaram a NT o Presidente do IRIB, José Paulo Baltazar Junior; a Coordenadora da CPRI/IRIB, Caroline Feliz Sarraf Ferri; e os membros da Comissão: Rosiane Rodrigues Vieira, Flávio Heleno Pereira de Sousa, Fábio Ribeiro dos Santos e Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro.
Leia a íntegra da Nota Técnica CPRI/IRIB n. 02/2025.
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CAPADR da Câmara dos Deputados aprova regras para demarcação de terras indígenas
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Imóvel rural. Incorporação societária. Pessoa jurídica brasileira. Acionista votante – domiciliado no exterior. Título hábil.
- Usucapião. Servidão de passagem de águas. Possibilidade.
- A doação conjuntiva do art. 551 do Código Civil: O direito de acrescer e a ausência de transmissão sucessória