Em 02/09/2022

Crédito rural - Inovações - Peculiaridades do setor


Não restam dúvidas que o advento da lei 13.986/20, modificada agora pela lei 14.421/22, têm aspectos relevantes e significativos, porém o produtor rural, notadamente a pessoa natural, deve ficar atento no que se refere as condições e obrigações contidas nas Cédulas Rurais.


Vinícius Corrêa de Queiroz
 
Recentemente a Medida Provisória 1.104/22 foi convertida na lei 14.421 de 20 de julho de 2022, com vigência no dia de sua publicação.
 
Destaca-se que a norma legal citada tem como âmago a alteração das regras dos FGS - Fundos Garantidores Solidários e respectivamente o objetivo de facilitar a captação dos recursos financeiros para o setor rural.
 
Ressalva-se que o FGS - Fundo Garantidor Solidário trata-se de uma inovação legal instituída, hodiernamente, pela lei 13.986/20, denominada de "Lei do Agro".
 
O advento da lei 13.986/20 possibilitou significativos avanços ao produtor rural, notadamente com relação a desburocratização dos procedimentos cartorários e a redução da multa de inadimplência, a qual foi limitada em 2% (dois por cento), seja a título de cédula de crédito rural, nota promissória rural ou duplicata rural, asseverando que anteriormente a multa era de 10% (dez por cento).
 
Passados pouco mais de 2 (dois) anos a "Lei do Agro" foi inovada, permitindo que o FGS - Fundo Garantidor Solidário seja utilizado para toda a operação financeira com vínculo à atividade empresarial rural, inclusive pessoa natural ou jurídica, com objetivo social que compreenda caráter não exclusivo ao investimento e produção rural.
 
Destacam-se, ainda, como avanços implementados na lei 14.421/22, a instituição dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio - FIAGRO, os quais devem ser constituídos na forma de condomínio. Outro ponto altamente positivo é no sentido de que a escritura particular pode ser feita e assinada ou só assinada entre os contratantes, observando a necessidade de subscrição de 2 (duas) testemunhas.
 
Revela-se, nesse aspecto, que mediante a previsão da legislação aplicável, as assinaturas nas escrituras particulares poderão ser realizadas de forma eletrônica.
 
Outros fatores que merecem ênfase se referem à dispensa de lavratura do termo aditivo na hipótese de prorrogação da dívida, bastando neste caso a anotação pelo credor no instrumento de crédito, ressalvado algum apontamento estabelecido pelo Poder Público. Observa-se também que o rol dos produtos rurais foi ampliado, incluindo a produção ou comercialização dos insumos, máquinas e implementos agrícolas, além dos equipamentos de armazenagem.
 
Não restam dúvidas que o advento da lei 13.986/20, modificada agora pela lei 14.421/22, têm aspectos relevantes e significativos, porém o produtor rural, notadamente a pessoa natural, deve ficar atento no que se refere as condições e obrigações contidas nas Cédulas Rurais, em especial pela alteração do aspecto legal, que atualmente possui a característica de alienação fiduciária, o que poderá acarretar a perda definitiva da propriedade, via de regra, sem qualquer argumento de defesa.
 
Quanto a questão dos títulos de créditos rurais na forma da alienação fiduciária, o legislador, prontamente, deverá atuar, eis que o crédito rural possui natureza eminentemente social, afinal o produtor rural não tem dia, hora, enfrenta, constantemente, as intempéries climáticas e aspereza com a volatilidade das commodities.
 
Vinícius Corrêa de Queiroz
Associado a Homero Costa Advogados.
 
Fonte: Migalhas.


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