Em 25/03/2013

CSM/SP: Cédula de Crédito Bancário – penhor pecuário – prazo superior a quatro anos.


Não é possível o registro de Cédula de Crédito Bancário garantida por penhor pecuário com prazo de vencimento superior a quatro anos.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 9000001-88.2012.8.26.0201, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de Cédula de Crédito Bancário garantida por penhor pecuário com prazo de vencimento superior a quatro anos. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a referida cédula foi emitida em 05/09/2011, com vencimento para 10/09/2017, não respeitando, portanto, o prazo máximo de quatro anos previsto no art. 1.439 do Código Civil, não sendo possível a somatória do prazo de prorrogação ante a impossibilidade de prorrogação prévia do prazo. Observou, também, que não existe, na hipótese, qualquer lei específica permitindo o alongamento do prazo.

O Relator entendeu ainda que “não é possível a compreensão de prazos diversos para obrigação e garantia real em razão do título apresentado não fazer essa distinção, pelo contrário o prazo expresso na Cédula é o mesmo do penhor.”

Além disso, o Relator afirmou que “a autonomia privada das partes deve ser exercida dentro do espaço concedido pelo ordenamento jurídico, portanto, inviável a constituição de garantia real para além do prazo previsto no Código Civil.”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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