CSM/SP: Carta de Adjudicação. Comoriência – ausência. Partilhas sucessivas – necessidade. Continuidade.
Inexistindo comoriência, é necessária a realização de partilhas sucessivas, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0051003-05.2011.8.26.0100, que decidiu pela negativa de registro de Carta de Adjudicação em favor de herdeiro, sendo necessária a realização de partilhas sucessivas, uma vez que não houve comoriência. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de apelação interposta em face de decisão proferida em suscitação de dúvida inversa, onde o juízo a quo reconheceu a impossibilidade de registro de Carta de Adjudicação, em razão de vícios na partilha objeto de decisão judicial. Em suas razões, a apelante sustenta a possibilidade de registro por se tratar de decisão judicial passível de ser cumprida, tendo sido apreciadas todas as questões no âmbito jurisdicional, bem como que o ato não implicará em prejuízos a terceiros e ao Fisco.
Ao analisar o caso, o Relator ressaltou, inicialmente, que os títulos judiciais não são imunes à qualificação registrária, conforme item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não incorrendo em qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, sendo apreciadas somente as formalidades extrínsecas e a conexão dos dados do título com o registro. Ademais, constatou o Relator que o imóvel em questão foi transmitido por sucessão hereditária, sendo o herdeiro casado sob o regime da comunhão universal de bens. Em decorrência do falecimento do herdeiro, o imóvel foi transmitido para viúva meeira e sua filha. Posteriormente, com a morte da viúva, houve nova alteração dominial, onde o bem foi transmitido em sua totalidade à única filha do casal. Assim, conforme observação do Oficial Registrador, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens do casal deveriam ter sido paulatinamente partilhados, conforme a ordem de falecimentos. O Relator afirmou que, conforme relatado na sentença proferida anteriormente, “não houve comoriência, havendo inequívoca demonstração de que o pai da apelante faleceu quarenta minutos antes da esposa. Portanto, por não decorrerem as partilhas sucessivas do título apresentado, impossibilitado está o Registrador de suprir esta falha com o intuito de possibilitar seu ingresso no fólio real.” Além disso, o Relator entendeu que “compete a transmissão da propriedade ao Espólio herdeiro e, após, deste à sua única herdeira, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente à filha, pelo fato de sua mãe ser viva ao tempo da morte de seu genitor.”
Por fim, o Relator destacou a observação feita pela D. Procuradora de Justiça, no sentido de que a possibilidade de cumulação de inventários visa apenas privilegiar a economia processual, não sendo apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, entendendo ser necessária a retificação da partilha sob pena de violação do Princípio da Continuidade.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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