CSM/SP: Carta de Adjudicação. Promitente vendedor – falecimento. CPF/MF – ausência. Registro – possibilidade. Especialidade Subjetiva – flexibilização.
Princípio da Especialidade Subjetiva pode ser flexibilizado quando for impossível o cumprimento de exigência pelo interessado.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0039080-79.2011.8.26.0100, onde se afastou a exigência da apresentação de CPF/MF do promitente vendedor falecido para o registro de carta de adjudicação, tendo em vista a impossibilidade de seu cumprimento pelo interessado. O recurso, julgado provido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, julgando procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que qualificou negativamente carta de adjudicação apresentada pela interessada, sob fundamento de violação ao princípio da especialidade subjetiva, condicionando o registro à prévia informação do CPF/MF do promitente vendedor. A interessada argumentou que o compromisso de compra e venda foi celebrado no dia 09/08/1957, enquanto a lei que instituiu o CPF foi promulgada em 1968. Ademais, o proprietário do imóvel, francês, já faleceu e não foram localizados sucessores vivos, tampouco há inventário em andamento. Após a dúvida ser julgada procedente, a recorrente argumentou, entre outras coisas, que o princípio da especialidade subjetiva deve ser mitigado; que ao tempo da celebração do compromisso de compra e venda o proprietário já era viúvo; que não há notícia de descendentes; que ele não está inscrito no CPF e que a exigência é impossível de ser cumprida.
Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a exigência, embora prevista no art. 176, § 1º, III, 2, ‘a’ da Lei nº 6.015/73, deve ser flexibilizada, permitindo o ingresso do título no Registro de Imóveis. Isso porque, o proprietário não está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e seu falecimento ocorreu em 09/02/1969, em Avallon, França, embora, ainda que no tempo do falecimento do proprietário a inscrição no CPF já fosse legalmente prevista e, principalmente por força do princípio tempus regit actum, tivesse, à época da apresentação do título para registro, caráter obrigatório. Além disso, ainda que se permita a inscrição no CPF/MF de pessoa física falecida, não é razoável exigir tal medida da interessada, uma vez que ela não tem legitimidade para tanto.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte trecho do decisum:
“A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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