CSM/SP: Carta de Adjudicação. Indisponibilidade judicialmente determinada – cancelamento prévio – necessidade.
Não é possível o registro de Carta de Adjudicação, quando o imóvel estiver gravado com indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional, sem o prévio cancelamento do gravame.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000028-16.2010.8.26.0196, que tratou da inviabilidade de registro de Carta de Adjudicação, em decorrência de indisponibilidade advinda de decisão jurisdicional e ausência de recolhimento de ITBI. Tratou, ainda, acerca do não cabimento de irresignação parcial contra recusa do título pelo Oficial Registrador. O acórdão teve o Desembargador Maurício Vidigal como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.
No caso em tela, o apelante pretende o registro de Carta de Adjudicação referente à gleba de terras com área de 9,68,00ha, ou quatro alqueires. A recusa do registro se deu pelo fato de o imóvel estar gravado com indisponibilidade judicialmente determinada, bem como por conta da falta de recolhimento de ITBI. Da decisão de procedência de dúvida, interpôs a apelação em análise, alegando, essencialmente, que a indisponibilidade averbada na matrícula não é “medida de constrição judicial”. Ademais, o apelante não questionou a exigibilidade do tributo, explicando que o recolheria depois de julgada a dúvida.
Ao analisar a questão, o Des. Relator afirmou que, de acordo com diversos precedentes, o CSMSP não admite o cabimento de irresignação parcial contra recusa do Oficial Registrador, pois o registro não pode ser condicionado à complementação de documentos, já que a improcedência da dúvida enseja o registro imediato (art. 203, II da Lei de Registros Públicos – LRP). Além disso, tal medida implicaria na indevida prorrogação do prazo de prenotação (arts. 188 e 205, da LRP). Assim, entendeu o Des. Relator que o interessado deve satisfazer a exigência incontroversa e reapresentar o título para, somente depois, questionar no âmbito administrativo-correcional a matéria remanescente que entender ilegal.
Por fim, quanto à indisponibilidade existente, o Des. Relator afirmou que o registro da Carta de Adjudicação, sem o prévio cancelamento do gravame, que deverá ser diligenciado na via própria, é inviável. Afirmou, ainda, que a averbação da indisponibilidade, prevista no Capítulo XX, item 1, letra “b”, nº 23 e subitem 102.2, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, implica também na inalienabilidade do bem e que o Oficial, sponte propria, não pode afastar a indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional, conforme os precedentes apontados no decisum.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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