Em 10/05/2016

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Regime matrimonial diverso do legal. Pacto antenupcial – necessidade. Assento de casamento – retificação


É necessária a apresentação de pacto antenupcial para o registro de Carta de Adjudicação de imóvel adquirido por pessoa casada sob regime diverso do legal ou a retificação do assento de casamento


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0001258-61.2015.8.26.0344, onde se decidiu ser necessária a apresentação de pacto antenupcial para o registro de Carta de Adjudicação de imóvel adquirido por pessoa casada sob regime diverso do legal ou a retificação do assento de casamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de dúvida suscitada em face da negativa de registro de Carta de Adjudicação, sob o fundamento de que a adquirente é casada sob o regime da comunhão universal de bens, após a entrada em vigor da Lei nº 6.515/77, cuidando-se de regime diverso do legal, o que demandaria a apresentação de pacto antenupcial, lavrado por escritura pública, para registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, de acordo com o art. 244 da Lei de Registros Públicos. Em sentença proferida, o MM. Juiz de Primeiro Grau entendeu que se tratou de evidente equívoco do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao fazer constar o regime da comunhão total, ao invés da parcial. Ademais, entendeu o juízo a quo, que ambos os cônjuges estão concordes com a aquisição e que não existe prejuízo a terceiros no registro do título. Por sua vez, o Ministério Público recorreu da r. sentença, alegando, em síntese, que caberia à interessada retificar o assento de seu casamento previamente ao registro da Carta de Adjudicação, providência que não se mostra impossível.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o registro da Carta de Adjudicação, nestas condições, esbarraria no Princípio da Legalidade, ignorando o requisito de forma e, portanto, de validade. Isso porque, existe lei que determina que, tendo sido adotado regime diverso do legal, é necessária a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial. Ademais, o Relator entendeu que, bastaria que a interessada e seu cônjuge providenciassem, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, a retificação do assento. Para o Relator, “não se mostra viável é ignorar o Código Civil, a Lei de Registros Públicos e até mesmo as NSCGJ, que estabelecem, no item 63.1 do Capítulo XX, a necessidade do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente.” Além disso, afirmou que o Oficial Registrador não poderia se afastar da legalidade, uma vez que, na esfera registraria, o princípio da legalidade assume a função atribuída ao registrador de exercer o controle sobre os títulos que ingressam para registro na Serventia Imobiliária e que, estabelecendo a lei requisito de forma para o pacto – escritura pública –, não poderia a sentença supri-la pelo consentimento dos cônjuges, sob pena de nulidade. Portanto, deve a interessada, previamente ao registro da Carta de Adjudicação, providenciar a retificação de seu assento de casamento, no que se refere ao regime de bens adotado pelo casal, tornando-se prescindível a apresentação do referido pacto antenupcial e, consequentemente, seu registro.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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