Em 10/07/2012

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Titularidade dominial – divergência. Indisponibilidade. Penhora em favor do INSS. Continuidade.


Impossível o registro de título quando há divergência quanto aos proprietários do imóvel, sob pena de violação do princípio da continuidade.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000050-88.2011.8.26.0568, onde se decidiu que é impossível o registro de adjudicação de imóvel em ação falimentar, quando este não está registrado em nome da pessoa jurídica falida e quando sobre tal imóvel recai penhora em favor do INSS. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa do registro da carta de adjudicação extraída de ação falimentar. Em síntese, o apelante sustenta que os bens pertencem à massa falida ou a seus sócios e que foram indicados pela própria massa falida. Alega, ainda, que o Ministério Público atestou a higidez documental dos imóveis nos autos da falência e que os credores das demais penhoras constantes da matrícula não se opuseram nos autos de falência.

O Relator, ao julgar o caso, afirmou que até mesmo os títulos judiciais devem ser submetidos à qualificação registrária, entendimento este há muito sedimentado, afastando a alegação do apelante no sentido de que o título deveria ser aceito. Aliás, o fato do Ministério Público atestar a higidez documental dos imóveis adjudicados não vincula o órgão do Ministério Público que atuou no processo da dúvida, nem o MM. Juiz Corregedor Permanente.

No mais, entendeu o Relator que, conforme se verifica das certidões das matrículas acostadas, os imóveis não estão registrados em nome da empresa falida, motivo este que impede o registro da carta de adjudicação, sob pena de violação do princípio da continuidade. Ademais, sabe-se que os bens pertencentes à pessoa jurídica não se confundem com os de seus sócios. Assim, exceto nos casos de desconsideração da personalidade jurídica – de que não se tem notícia nos autos -, o patrimônio dos sócios não responde pelas dívidas da empresa.

Por fim, o Relator afirmou que não se pode olvidar a existência de outro óbice ao registro, qual seja, a indisponibilidade que recai sobre os imóveis em virtude das penhoras inscritas em favor do INSS, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Entende o Relator que “a indisponibilidade decorre da Lei e não se desconstitui pela inércia de seu credor nos autos em que houve a arrecadação, mas somente mediante decisão do MM Juízo que determinou a penhora (Processo CG nº 114.169/2010).”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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