CSM/SP: Carta de Arrematação. Ação de Execução – proprietários – citação – necessidade. Continuidade.
Não é possível o registro de Carta de Arrematação se os titulares dominiais não foram citados na Ação de Execução, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0071915-44.2012.8.26.0114, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação de imóvel, tendo em vista que os titulares dominiais não foram citados na Ação de Execução, violando-se o Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e indeferiu o registro de Carta de Arrematação de imóvel extraída de autos de execução da qual não teriam sido partes os titulares dominiais. Em suas razões, o apelante sustentou que a exigência de comprovação da citação dos proprietários na Ação de Execução é impossível de ser cumprida e que a arrematação considera-se perfeita e acabada. Afirmou, ainda, que o edital de hasta pública foi publicado na imprensa e fixado no local de praxe no fórum e que eventuais prejudicados poderiam ajuizar ação anulatória.
Ao julgar o recurso, o Relator, de início, observou que nem mesmo os títulos judiciais podem ser dispensados da qualificação registrária, conforme entendimento já pacificado pelo CSM/SP e constatou que, no caso dos autos, o apelante arrematou o imóvel sob comento na execução por quantia certa movida por condomínio edilício, sendo que os executados não foram os proprietários do imóvel, mas seus usufrutuários. Por este motivo, afirmou que o Oficial Registrador formulou exigências no sentido de serem apresentados comprovantes de que os proprietários foram citados, bem como fosse apresentada a documentação dos proprietários, para a abertura de matrícula. O Relator afirmou, ainda, que em relação ao título, por se tratar de alienação forçada, há acordo de transmissão, onde, in casu, “o Estado transmite ao adquirente os direitos do executado na coisa penhorada, desde a assinatura do auto, destacando-se o duplo papel deste último, pois constitui a forma e a ultimação do negócio jurídico de adjudicação, e a partir dele é que será originado o título formal, que é a carta de adjudicação.” Assim, o Relator entendeu não ser possível “afastar a relação entre dívida e responsabilidade em matéria de execução para reconhecer que se trata de modo originário de aquisição.” Finalmente, o Relator, citando precedente, entendeu que o registro pretendido infringiria o Princípio da Continuidade, pouco importando o fato de que antes da realização da hasta foi publicado o edital. Ademais, afirmou que os proprietários tabulares haviam de ser parte na ação.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – compromissário comprador.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano