Em 10/10/2012

CSM/SP: Carta de Arrematação. Titularidade dominial – divergência. Continuidade.


Divergência quanto à titularidade dominial do imóvel objeto de arrematação enseja regularização, em virtude do Princípio da Continuidade.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0016733-38.2010.8.26.0019, que decidiu pela negativa de registro de Carta de Arrematação de imóvel de titularidade do casal, sendo o título expedido apenas em face da esposa. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, a recorrente pretendeu o registro da Carta de Arrematação de imóvel em nome do casal. A Serventia Imobiliária, ao devolver o título expedido apenas em nome da esposa, apontou várias providências necessárias para a realização do ato, entre elas, o registro anterior de Carta de Sentença oriunda da separação judicial do casal proprietário do imóvel, com o intuito de efetivar eventual transmissão de domínio. Sustentou a interessada que a questão referente ao domínio já foi apreciada na ação judicial que motivou a expedição do título, tendo sido reconhecido o fato de que, existindo co-propriedade, todos são responsáveis pelos encargos condominiais. Alegou, ainda, a ocorrência de lesão ao direito do arrematante, que seria terceiro de boa-fé.

Ao analisar o recurso, o Relator apontou que a apelante reconheceu tacitamente a necessidade de atendimento das exigências formuladas, irresignando-se apenas contra uma delas, qual seja, a necessidade do registro da Carta de Sentença em que houve a partilha do bem. Esta concordância parcial prejudica a dúvida, pois, para que se possa decidir acerca da registrabilidade do título é preciso que todas as exigências sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente, conforme já pacificado entendimento.

O Relator ainda ressaltou que, mesmo em relação ao óbice que foi objeto de impugnação expressa por parte da apelante, razão não lhe assiste. Isso porque, de acordo com o entendimento do Relator, o imóvel em questão teve alteração de sua titularidade, em decorrência de partilha oriunda da separação judicial dos titulares dominiais. Tal situação realmente obriga o registro anterior da Carta de Sentença, em atendimento ao Princípio da Continuidade.

Por fim, o Relator afirmou que a negativa do registro não prejudicará o direito de propriedade da recorrente, mas apenas a obrigará a promover a necessária regularização.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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