CSM/SP: Carta de Arrematação. Aquisição derivada. Titularidade dominial – divergência. Continuidade
Não é possível o registro de Carta de Arrematação expedida em execução onde o executado é pessoa diversa daquela constante como proprietário na matrícula imobiliária, sob pena de afronta ao Princípio da Continuidade
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0003670-05.2015.8.26.0363, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação expedida em execução onde o executado é pessoa diversa daquela constante como proprietário na matrícula imobiliária, sob pena de afronta ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa a registro de Carta de Arrematação expedida em execução de que figura, como executada, pessoa diversa daquela que consta como proprietária na matrícula do imóvel arrematado. O apelante sustentou, em razões recursais, que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, de forma que o registro da respectiva carta não implicaria violação ao Princípio da Continuidade, ainda que distintos o devedor da execução em que arrematado o bem e o titular registrário do imóvel. Ademais, afirmou que a atual proprietária do imóvel teria sido indolente ao esperar cerca de oito anos para registrar a aquisição do imóvel, também por arrematação.
Ao julgar a apelação, o Relator destacou que o devedor na execução em que havida a arrematação promovida pelo recorrente é pessoa diversa daquela que atualmente figura como proprietária do imóvel perante o Registro de Imóveis. Desta forma, após citar o disposto nos arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos, concluiu ser inviável o registro pretendido, por implicar injustificado rompimento da cadeia de sucessão dos titulares do bem, devendo ser respeitado o Princípio da Continuidade. Além disso, o Relator afirmou que “o só fato de se tratar de arrematação judicial não basta para afastar a incidência das normas aludidas. Trata-se, com efeito, de modo derivado de aquisição da propriedade imóvel, mantendo-se vínculo com a situação pretérita do bem. A participação do Estado-Juiz na alienação forçada do imóvel não transmuda para originária a natureza da aquisição.” Por fim, o Relator observou que a arrematação efetuada pela atual proprietária do imóvel foi registrada em 28/08/2013, portanto, um ano antes da realização da hasta em que arrematado o imóvel pelo recorrente, em 05/08/2014 e que, sendo assim, independentemente do lapso entre arrematação pela proprietária atual e respectivo registro, o recorrente tinha meios de verificar, previamente à arrematação, que o imóvel já havia sido transferido para pessoa diversa da do executado.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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