Usucapião extrajudicial. Prenotação – prazo – prorrogação
Questão esclarece dúvida acerca da prorrogação do prazo de prenotação no caso de usucapião extrajudicial
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da prorrogação do prazo de prenotação no caso de usucapião extrajudicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:
Pergunta: Considerando que o procedimento de usucapião extrajudicial tende a demorar mais de 30 dias, na prática, como será prorrogado o prazo da prenotação?
Resposta: Sobre o assunto, Leonardo Brandelli explica que:
“A prenotação, ordinariamente, tem prazo de validade de 30 dias, nos termos do art. 188 da LRP, findo o qual é automaticamente cancelada, devendo o título ser novamente prenotado.
Entretanto, no caso do processo de usucapião, como o procedimento tende a demorar mais do que os 30 dias de validade ordinária da prenotação, por conta da necessidade de complexa análise probatória, notificações e editais, institui o § 1º do art. 216-A da LRP que o prazo da prenotação ficará prorrogado até que haja, por parte do Oficial, a análise do pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o; até que haja a qualificação jurídica do pedido, registrando-se a usucapião, em caso de qualificação positiva, devolvendo-se a documentação com nota de exigência fundamentada, em caso de qualificação negativa, ou encaminhando-se o processo ao Juízo competente, em caso de impugnação do pedido.” (BRANDELLI, Leonardo. “Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 87).
Posto isto, transcorrido o prazo legal de validade da prenotação, entendemos que deverá ser feita anotação no Livro Protocolo acerca desta prorrogação.
Discute-se, outrossim, se esta prenotação tem o condão de bloquear o acesso de outros títulos. A questão é controvertida, mas, (i) como o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião não pode ser usado para fraudes; (ii) como o sistema serve para proteger prima facie o proprietário tabular, e não terceiro que alega direito melhor do que o representado pelo registro; (iii) como a averbação de notícia decorrente de ordem judicial de processo de usucapião em curso também não obsta o acesso de outros títulos; e, (iv) como eventual direito que acesse depois estará sujeito aos efeitos do pedido de reconhecimento, é de se admitir o não bloqueio da matrícula enquanto tramita o referido pedido.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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