CSM/SP: Carta de arrematação. Execução que recaiu sobre um proprietário. Penhora – integralidade do bem. Aquisição derivada. Continuidade.
Na arrematação, é necessário que o bem adquirido seja de propriedade do executado, comprovando a aquisição derivada.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0035805-59.2010.8.26.0100, que tratou sobre a inviabilidade do registro de penhora e arrematação da integralidade de imóvel de ambos os cônjuges quando a ação e a execução forem dirigidas apenas a um deles. O acórdão teve o Desembargador Maurício Vidigal como Relator e foi, por unanimidade, improvido.
Cuida-se de pretensão de registro de carta de arrematação onde, na execução, houve a penhora da integralidade do imóvel registrado em nome da executada e seu falecido marido. O bem foi arrematado na íntegra em hasta pública, sendo apresentada para o registro a citada carta de arrematação. Ao qualificar o título, o Oficial Registrador entendeu que o registro era inviável, uma vez que, haveria violação ao Princípio da Continuidade, pois o imóvel figurava em nome de ambos os cônjuges e a ação foi direcionada a apenas um deles. Inconformado com a decisão proferida pelo juízo a quo, o apelante interpôs a apelação sob analise alegando, em síntese, que a arrematação em hasta pública é modo originário de aquisição de propriedade, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais e Estaduais. Alega, ainda, que a carta de arrematação “contém uma ordem judicial, que não pode ser objeto de qualificação. A obrigação de suportar as despesas condominiais era ‘propter rem’, e vinculava ambos os cônjuges. E a recusa do registro ofende ordem judicial, além de prejudicar os interesses daqueles que participam das hastas públicas.”
Ao analisar o caso, o Relator afirmou que, conforme reiteradas decisões neste sentido, os títulos judiciais também, devem ser submetidos à qualificação registrária. Além disso, apontou que a arrematação não pode ser considerada modo originário de aquisição da propriedade, sendo necessário que o bem adquirido seja de propriedade do executado. Tal fato é o bastante para demonstrar que a arrematação é forma derivada de aquisição de propriedade, não se podendo ignorar o Princípio da Continuidade.
Por fim, entendeu o Relator que o registro da penhora que recaiu sobre a integralidade do bem violaria a continuidade registrária, pois, com o falecimento de um dos cônjuges, por força do princípio de “saisine”, o bem foi transmitido aos herdeiros, que passaram a ser condôminos do imóvel em conjunto com a meeira. Desta forma, para que fosse respeitada a continuidade registrária, era imprescindível que tivesse havido o registro do formal de partilha e que os herdeiros do falecido tivessem sido intimados da penhora e das hastas públicas, na execução.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IRIB Responde: Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento. Prefeitura.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!