CSM/SP: Carta de arrematação. Titularidade dominial – divergência. Aquisição derivada. Continuidade
Arrematação em hasta pública é modo derivado de aquisição da propriedade, devendo ser respeitado o princípio da continuidade para seu registro
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0018338-33.2011.8.26.0100, que decidiu pela impossibilidade de registro de carta de arrematação, onde o imóvel arrematado pertence a terceiros, ofendendo o princípio da continuidade e esclarecendo que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de recurso no qual o apelante apresentou para registro carta de arrematação extraída dos autos de ação ajuizada em face de condomínio edilício, onde, inicialmente, figurava no pólo passivo apenas o executado. Julgada procedente a ação, foi determinada a penhora da integralidade do imóvel, registrado em nome do executado e sua esposa. O apelante, em hasta pública, arrematou integralmente o imóvel, levando a referida carta de arrematação a registro. Ao recebê-la, o Oficial recusou o registro, fundamentando sua decisão no sentido de que haveria ofensa ao princípio da continuidade, uma vez que o imóvel estava registrado em nome de ambos os cônjuges e da ação participou apenas um deles. Julgada procedente a dúvida, o apelante sustentou que o Oficial teria demonstrado incerteza sobre a pertinência da exigência, admitindo ser desnecessária a citação da esposa do executado. Afirma, ainda, que não existe dispositivo legal ou jurisprudencial que obrigue a intimação dos cônjuges sobre a realização da praça e que a lei permite que os devedores de cotas condominiais possam ser demandados isoladamente. A obrigação de suportar as despesas condominiais era propter rem, e vinculava ambos os cônjuges.
Ao analisar o caso, entendeu o Relator que a recusa ao registro da carta de arrematação foi acertada, pois, além de ser pacífico o entendimento no sentido de que até os títulos judiciais são submetidos à qualificação registrária, a arrematação não pode ser considerada modo originário de aquisição da propriedade, devendo ser respeitado o princípio da continuidade. Se não fosse desta forma, o arrematante de um bem em hasta pública tornar-se-ia o seu proprietário, ainda que se verificasse, posteriormente, que o bem não pertencia ao executado. Assim, afirmou o Relator que o registro da carta de arrematação nestes moldes acarretaria em violação ao princípio da continuidade, pois o imóvel não se encontrava em nome do executado apenas, mas também em nome de sua esposa, casada com o executado sob o regime da comunhão de bens. Portanto, para que fosse respeitado o mencionado princípio, era imprescindível que tivesse havido o registro de escritura de transmissão de bem ou que todos os titulares dominiais tivessem sido intimados da existência da ação, da penhora e das hastas públicas, na execução.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IRIB Responde - CCIR. Dois imóveis sob o mesmo cadastro
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano