CSM/SP: Carta de Arrematação. Título judicial – qualificação registrária. Titularidade dominial – divergência. Continuidade. Especialidade subjetiva.
O princípio da continuidade é correlato à especialidade subjetiva, somente sendo possível o registro de novo título se houver coincidência na titularidade e qualificação dos titulares do direito real
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0029783-48.2011.8.26.0100, onde se decidiu pela necessidade de registro da partilha efetuada no divórcio dos titulares dominiais, previamente ao registro de Carta de Arrematação, em respeito ao princípio da continuidade. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
Cuida-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que decidiu pela impossibilidade do registro de Carta de Arrematação sem que tenha ocorrido o prévio registro da partilha no divórcio dos proprietários. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a possibilidade do registro da arrematação por não lhe ser possível o registro da partilha no divórcio. Além disso, entende possível o registro com base na certidão de objeto e pé da ação de divórcio, uma vez que não haveria afronta ao princípio da continuidade.
Ao julgar o caso, de início, afirmou o Relator que, como já pacificado, os títulos judiciais não são imunes à qualificação registrária, devendo ser examinadas pelo Registrador somente as formalidades extrínsecas da ordem e de conexão dos dados do título com o registro. Observou, entretanto, que nas matrículas imobiliárias os proprietários constam qualificados como casados e no título apresentado como divorciados, impedindo o registro pretendido. Além disso, salientou que, embora tenha ocorrido o divórcio consensual, com atribuição dos bens a um dos cônjuges, não houve o registro da partilha. Para o Relator, permitir o registro do título nestas condições é violar o princípio da continuidade registrária, “porquanto falta o registro anterior de transmissão da propriedade entre os proprietários da parte ideal e também a mudança do estado civil.”
Finalmente, o Relator entendeu impossível o ingresso de certidão de objeto e pé da ação de divórcio consensual dos proprietários, “por não encerrar esse documento título passível de registro na forma do art. 221 da Lei n. 6.015/73; não é cabível a substituição de uma carta de sentença por uma certidão, esta somente é possível em não sendo hipótese de carta de sentença, o que não é o caso.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Tombamento. Incorporação imobiliária – possibilidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano