CSM/SP: Carta de Arrematação. Título judicial – qualificação registrária. Titularidade dominial – divergência. Continuidade. Especialidade subjetiva.
O princípio da continuidade é correlato à especialidade subjetiva, somente sendo possível o registro de novo título se houver coincidência na titularidade e qualificação dos titulares do direito real
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0029783-48.2011.8.26.0100, onde se decidiu pela necessidade de registro da partilha efetuada no divórcio dos titulares dominiais, previamente ao registro de Carta de Arrematação, em respeito ao princípio da continuidade. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
Cuida-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que decidiu pela impossibilidade do registro de Carta de Arrematação sem que tenha ocorrido o prévio registro da partilha no divórcio dos proprietários. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a possibilidade do registro da arrematação por não lhe ser possível o registro da partilha no divórcio. Além disso, entende possível o registro com base na certidão de objeto e pé da ação de divórcio, uma vez que não haveria afronta ao princípio da continuidade.
Ao julgar o caso, de início, afirmou o Relator que, como já pacificado, os títulos judiciais não são imunes à qualificação registrária, devendo ser examinadas pelo Registrador somente as formalidades extrínsecas da ordem e de conexão dos dados do título com o registro. Observou, entretanto, que nas matrículas imobiliárias os proprietários constam qualificados como casados e no título apresentado como divorciados, impedindo o registro pretendido. Além disso, salientou que, embora tenha ocorrido o divórcio consensual, com atribuição dos bens a um dos cônjuges, não houve o registro da partilha. Para o Relator, permitir o registro do título nestas condições é violar o princípio da continuidade registrária, “porquanto falta o registro anterior de transmissão da propriedade entre os proprietários da parte ideal e também a mudança do estado civil.”
Finalmente, o Relator entendeu impossível o ingresso de certidão de objeto e pé da ação de divórcio consensual dos proprietários, “por não encerrar esse documento título passível de registro na forma do art. 221 da Lei n. 6.015/73; não é cabível a substituição de uma carta de sentença por uma certidão, esta somente é possível em não sendo hipótese de carta de sentença, o que não é o caso.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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