Tombamento. Incorporação imobiliária – possibilidade.
É possível registro de incorporação imobiliária em imóvel tombado, desde que respeitadas as exigências do tombamento.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária em imóvel tombado. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta
É possível o registro de incorporação imobiliária em imóvel tombado?
Resposta
A nosso ver, é possível o registro de incorporação imobiliária em imóvel tombado, desde que respeitadas as exigências do tombamento.
Vejamos o que nos ensina Mario Pazutti Mezzari, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 121:
“Tombamento
O fato de o imóvel estar tombado não é, por si só, motivo impediente do registro da incorporação imobiliária. Se o projeto adequar-se às exigências do tombamento, respeitando o que deva ser respeitado – fachadas, portões ou até mesmo o prédio inteiro – nada impede que, quanto às demais utilidades do prédio e espaços remanescente do terreno, venham a servir para ali implantar-se um empreendimento imobiliário. Quem irá definir tais condições será a Prefeitura Municipal, quando da aprovação do projeto, ouvindo previamente o órgão responsável pelo tombamento.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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