CSM/SP: Compra e venda. Compromisso de compra e venda – cessão sucessiva. Cedentes – anuência – desnecessidade. Continuidade
Não é necessária a anuência dos cedentes para o registro de compra e venda da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária, tendo em vista a existência de compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1040210-48.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser necessária a anuência dos cedentes para o registro de compra e venda da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária, tendo em vista a existência de compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
O caso trata de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda, sob o argumento de desrespeito ao Princípio da Continuidade. Constou, da Nota Devolutiva emitida pelo Oficial Registrador, ser necessário que as promessas de cessão noticiadas sejam devidamente cumpridas através de títulos próprios ou na rerratificação da escritura pública apresentada, onde os cedentes devem comparecer cedendo os direitos prometidos. A apelante, em razões recursais, afirmou que não há razão para impedir o ingresso do título e que preenche os requisitos da usucapião, uma vez que está na posse do imóvel há mais de cinquenta anos.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que a questão é saber se a ausência dos cedentes anteriores na escritura pública de compra e venda lavrada compromete a continuidade do registro, o que não ocorre in casu. Isso porque, de acordo com o Relator, “para a transferência da propriedade para o último cessionário, basta que os titulares de domínio figurem como vendedores na escritura de compra e venda, não havendo necessidade de que os cedentes anteriores constem no instrumento na condição de anuentes.” Afirmou, ainda, que tal raciocínio está respaldado pelo art. 1.418 do Código Civil. O Relator ainda entendeu que, se é possível que o proprietário transfira o imóvel para terceiro, com mais razão pode, sem a necessidade de anuência dos cedentes anteriores, transferir a propriedade àquela que, na qualidade de cessionária de compromisso de compra e venda, provavelmente já desfruta de praticamente todos os poderes inerentes ao domínio (jus utendi e fruendi).
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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