CSM/SP: Compra e venda. Construção – descrição – divergência – cadastro municipal. CND do INSS. Municipalidade – autorização – necessidade.
Divergência entre descrição de construção contida na escritura pública e matrícula, com aquela constante no cadastro municipal, enseja apresentação de CND do INSS e autorização Municipal, para a dev
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0012955-74.2011.8.26.0100, que tratou sobre a necessidade de prévia averbação de obra de construção ou reforma de prédio, bem como a exigibilidade da Certidão Negativa de Débitos do INSS (CND) e habite-se ou certificado de regularidade de obra, para registro da escritura pública de compra e venda. O acórdão teve o Desembargador Maurício Vidigal como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.
Cuida-se de apelação interposta em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, obstando o registro da escritura de compra e venda, sob o fundamento de que é necessária a coincidência de descrições entre a construção mencionada na escritura e na matrícula imobiliária com a mencionada nos cadastros da Municipalidade.
No caso em tela, há divergência nas descrições, demonstrando que houve reforma ou demolição seguida de nova construção, o que torna indispensável a apresentação da CND, bem como a autorização da Municipalidade. Inconformada, a apelante sustenta que, pelo princípio da cindibilidade, é possível o registro, permitindo-se que se faça, oportunamente, a averbação da reforma ou da nova construção.
Ao analisar o caso, afirmou o Relator que, embora as descrições do imóvel e do prédio sejam idênticas na escritura pública e na matrícula do imóvel, são divergentes daquela constante nos cadastros municipais, indicando haver reforma ou demolição seguida de nova construção e sendo, portanto, inafastável a exigência formulada pelo Oficial Registrador. Além disso, no que se refere ao princípio da cindibilidade, entendeu o Relator que este não pode ser aplicado ao caso, uma vez que, a pretensão do apelante não é registrar parte do título, mas registrá-lo integralmente, apesar de conter descrição irreal do imóvel, contrariando o princípio da especialidade objetiva. Portanto, sem a prévia regularização da averbação da nova construção ou reforma, o registro é inviável.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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