Em 06/06/2013

CSM/SP: Compra e venda. Doação com encargo. Municipalidade – anuência. Art. 167, I, da Lei nº 6.015/73 – taxatividade.


Não havendo cumprimento do encargo assumido pessoalmente pelo beneficiário do imóvel recebido, tampouco de aquiescência da Municipalidade na transferência do bem, não é possível o registro de compra e venda com encargo para terceiro.


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0011878-31.2011.8.26.0132, onde se decidiu que, para haver a compra e venda de bem imóvel anteriormente adquirido por doação com encargo, sem ter sido este cumprido, ou é necessário o cancelamento do ônus ou a participação efetiva do doador. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso objetivando a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que entendeu correta a recusa do Oficial Registrador em admitir o ingresso de escritura pública de compra e venda com transmissão de encargo decorrente de doação anterior do imóvel pela Municipalidade, por inobservância do rol taxativo do art. 167, I da Lei nº 6.015/73. Em suas razões, alegou que, no mérito, a tese de reclamo é a ilegalidade da exigência do Oficial Registrador, que substituiu a função do Poder Executivo na fiscalização da legalidade da venda.

Ao analisar a apelação, o Relator observou que o Oficial Registrador recusou o título sob a tese de inexistência de cancelamento do ônus imposto pela Municipalidade, salientando, inclusive, que não alterada a situação posta na matrícula, não cabe o registro da compra e venda com encargo, por afronta a taxatividade de hipóteses jurídicas passíveis de registro imobiliário. O Relator observou, ainda, que o Município doou o imóvel em questão mediante a imposição de encargo, sendo tal negócio devidamente registrado, inclusive, quanto ao ônus assumido pessoalmente pelo beneficiário.

Posto isto, o Relator entendeu que, “não havendo qualquer notícia do cumprimento do encargo assumido pessoalmente pelo beneficiário do imóvel recebido o que acarretaria no cancelamento do ônus, tampouco de aquiescência da Municipalidade na transferência do bem, mostra-se desarrazoada a compra e venda com encargo para terceiro” e que “segundo o disposto no artigo 167, I, item 29, da Lei de Registros Públicos é passível de registro imobiliário a compra e venda pura e da condicionada.” Contudo, prosseguiu o Relator afirmando que “o negócio jurídico estabelecido pelas partes distancia-se da hipótese legal, motivo bastante para impedir o ingresso do título no Registro de Imóveis.”

Por fim, o Relator afirmou que o Oficial Registrador agiu com cautela ao impedir o ingresso do título, ocasião em que somente seria admitido seu registro se cancelado o encargo ou realizado o negócio com a participação efetiva da Municipalidade.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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