CSM/SP: Compra e venda. Escritura pública – descrição – divergência. Especialidade objetiva. Continuidade.
Não é possível o registro da escritura pública com descrição de maior amplitude do que aquela constante na matrícula imobiliária.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0006089-33.2010.8.26.0408, que decidiu pela impossibilidade do registro de escritura de compra e venda em razão da diversidade na descrição do imóvel com relação ao constante na matrícula imobiliária. O acórdão, julgado improvido por unanimidade e com observação, teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a impossibilidade de registro de escritura pública em virtude desta conter divergência na descrição do imóvel em relação àquela constante na matrícula. Em suas razões, a apelante sustenta a possibilidade do registro, afirmando que as divergências apontadas encerram acréscimos que não alterariam a descrição do imóvel contida na matrícula.
Ao julgar o recurso, o Des. Relator observou que, apesar de parcial coincidência entre as descrições apresentadas, a contida na escritura pública é mais ampla, por mencionar os lotes confrontantes, a indicação da frente do imóvel para o lado ímpar e distância da esquina mais próxima. Assim, entendeu que, embora os acréscimos tenham conformidade com o disposto no art. 225, caput, da Lei de Registros Públicos, o Princípio da Especialidade Objetiva, previsto no art. 176 da mesma lei, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes em conformidade com o Princípio da Continuidade. Portanto, diante de tais considerações, o Des. Relator opinou pela impossibilidade de registro da escritura pública com descrição de maior amplitude do que aquela constante na matrícula, “porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.”
Importante, ainda, destacar a observação feita pelo Des. Relator:
“Por fim, compete a observação da hipótese não encerrar a retificação da escritura pública na forma mencionada pela Sra. Oficial (a fls. 03), mas sim do registro imobiliário (Lei n. 6.015/73, art. 212), aperfeiçoando-o e permitindo, havendo coincidência entre a matrícula e o título, o registro pretendido.”
Íntegra
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IRIB Responde: Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação – averbação.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano