CSM/SP: Compra e venda – fração ideal. Incorporação imobiliária – registro prévio.
Não é possível o registro de escritura de compra e venda de fração ideal de terreno sem o prévio registro da incorporação imobiliária.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000051-57.2013.8.26.0566, onde se decidiu que, sem o prévio registro da incorporação imobiliária, não é possível o registro de escritura de compra e venda de fração ideal de terreno. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto objetivando a reforma de decisão que manteve a recusa do registro de contrato de compra e venda, sob a fundamentação de não haver prévio registro da incorporação edilícia, nos termos do art. 32 da Lei nº 4.591/64, conforme apontado pelo Oficial Registrador. Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que adquiriu a fração ideal de 2,51562% do imóvel da construtora e incorporadora, tendo esta falido sem que tenham sido cumpridas suas obrigações legais, como a finalização da obra e o arquivamento dos documentos da incorporação no Registro de Imóveis. Sustentou, também, que a conclusão do edifício ocorreu por meio de associação dos compradores, não podendo a eles ser imposta a obrigação de arquivar os documentos necessários à incorporação e argumentou que os demais compradores de frações ideais do terreno conseguiram o registro da referida escritura pública.
O Relator, após analisar o caso, entendeu correta a recusa apontada pelo Oficial Registrador, uma vez que, de acordo com o art. 32 da Lei nº 4.591/64, o incorporador, antes de iniciar as vendas das unidades autônomas, deve arquivar, no Registro Imobiliário competente, os documentos relacionados à incorporação imobiliária. Ademais, o Relator observou que não consta, na matrícula do imóvel, a averbação da construção, ainda que esta já tenha sido finalizada há vários anos, de modo que, para os fins registrários, o empreendimento não foi iniciado. O Relator ainda apontou que a questão da aquisição e registro de frações ideais com indícios de burla à Lei de Parcelamento do Solo Urbano é antiga no CSM/SP e que tal prática é coibida pelo item 171, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Por fim, destacou que o fato de outros adquirentes terem conseguido o registro de seus contratos, não confere ao recorrente o direito de registrar o título recusado, pois erros registrários pretéritos não justificam que outros se perpetrem.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte:Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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