CSM/SP: Compra e venda. Imóvel rural – descrição – precariedade. Especialidade Objetiva. Fé Pública.
Para acesso ao Registro Imobiliário, é imprescindível a identificação do imóvel como um corpo certo.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0015507-36.2010.8.26.0362, que tratou acerca dos princípios registrais da Especialidade Objetiva e Fé Pública, quando do ingresso no Registro Imobiliário de escritura de compra e venda de imóvel rural com descrição deficiente. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal e foi publicado no D.J.E. de 16/11/2011.
Trata-se, em resumo, de apelação interposta contra sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura de compra e venda de imóvel rural, em razão da descrição do imóvel ser insuficiente a sua individualização. O apelante sustenta a possibilidade do registro em virtude da descrição do imóvel ser idêntica ao constante na matrícula imobiliária, a qual produz todos efeitos nos termos do art. 252 da Lei nº 6.015/73.
Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a descrição do imóvel contida na matrícula, bem como na escritura pública de compra e venda, não possibilita a exata individualização do imóvel, já que não traz a indicação das medidas perimetrais, rumos e ângulos de deflexão.
Assim, de acordo com o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da Lei nº 6.015/73, é imprescindível a identificação do imóvel como um corpo certo, o que não ocorreu in casu, sendo necessária a retificação da descrição do imóvel. Além disso, o Princípio da Fé Pública estabelece presunção (relativa) de veracidade da matrícula, o que também não ocorre, uma vez que, de acordo com o entendimento do Relator, a matrícula foi aberta em 1985, com a mesma descrição precária, havendo, posteriormente, seis outros registros de transmissão da propriedade, provenientes de negócios celebrados com base na presunção de veracidade do conteúdo da matrícula e sua adequação à legislação. Tal situação resulta, portanto, em conflito entre os princípios da Especialidade Objetiva e da Fé Pública.
Diante do exposto, o Relator entendeu que, “considerado o mesmo grau dos princípios em questão, sua abstração e normatividade enquanto, ao lado das regras de direito, espécie de norma jurídica, efetuando o diálogo daqueles com o caso concreto, a melhor forma para busca da efetividade desses mandamentos legais é o acesso do título ao fólio real (Princípio da Fé Pública) mas com o bloqueio da matrícula nos termos do art. 214, p. 3º, da Lei n. 6.015/73, com relação ao ingresso de outros títulos voluntários até que seja efetuada a retificação do registro (Princípio da Especialidade Objetiva).”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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