IRIB Responde: Loteamento – imissão provisória de posse - procedimentos.
Questão aborda assuntos relacionados à imissão provisória de posse e loteamento.
A questão selecionada para edição do Boletim Eletrônico esclarece dúvida acerca da imissão provisória de posse e loteamento. Veja a resposta dada à questão, que traz importantes ensinamentos de João Baptista Galhardo:
Pergunta:
Como realizar o registro de um loteamento proveniente de imissão provisória de posse, com base no art. 167, I, 36, da Lei nº 6.015/73?
Resposta:
Para respondermos sua pergunta, é necessária a transcrição de trecho da obra “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, de autoria do Dr. João Baptista Galhardo, publicado pelo IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 39-42:
“22. Imissão provisória de posse e loteamento
A Lei Federal 9.785, de 29.01.1999 [p. 511], introduziu alterações nas Leis Federais 6.015/73 [p. 465] e 6.766/79 [p. 488] e no Dec.-lei Federal 3.365/42 [p.526], inovando, principalmente, no campo do parcelamento do solo urbano, com reflexos no registro de imóveis.
O tipo criado pelo item 36 do art. 167, I, da Lei 6.015/73 [p. 467], é para o registro da imissão da posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedida à União, Estado, Distrito Federal e Municípios ou suas entidades delegadas, para execução do parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.
Do registro deverá constar a proibição legal de se alterar a destinação e a impossibilidade de retrocessão.
Deverá ter a finalidade urbana e o parcelamento destinar-se às classes de menor renda.
Como a aquisição do domínio por força de desapropriação é tida como originária, o registrador não deve se preocupar, ao registrar a imissão provisória de posse, com o resguardo do princípio da continuidade porque o imóvel poderá ou não estar transcrito ou matriculado em nome do expropriado.
Deverá, sim, exigir que a propriedade esteja identificada e caracterizada nos termos da Lei dos Registros Públicos (arts. 176, II, 3, e 225 [p. 470 e 479]). É claro que o registrador pesquisará, para as devidas anotações, se a propriedade se encontra matriculada ou transcrita, em parte ou totalmente, em nome de alguém, principalmente para se evitar sobreposições jurídicas e para o controle da disponibilidade.
Se o imóvel estiver ‘tal como desapropriado’, em nome do expropriado, coincidindo a especialidade objetiva do processo com a tabulada, o registro da imissão provisória deverá ser feito na respectiva matrícula. Se transcrito, deverá ser matriculado em nome do expropriado e nela lançado o registro da imissão provisória da posse, ‘que poderá se dar ou não’ concomitantemente com o pedido de registro do parcelamento.
Não coincidindo a descrição com qualquer imóvel constante do Registro de Imóveis, será inaugurada matrícula da propriedade com a descrição constante no título judicial e nela procedido, em seguida, o registro da imissão.
Sendo vários imóveis desapropriados e dos documentos judiciais apresentados constar descrição unificada, não há problema, também, para se inaugurar a matrícula do todo.
Para o registro desse parcelamento será dispensada a apresentação do título de propriedade, mas serão exigidos os documentos mencionados nos incisos V e VI do art. 18 da Lei 6.766/79 [p.496], instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
Devem ser apresentados, também, o memorial descritivo e planta para o controle da disponibilidade. A planta deverá conter a subdivisão das quadras, as dimensões e a numeração das unidades, o sistema viário, se houver, e a indicação de áreas públicas.
‘22.1 Modelos de registro’
R...... Imissão Provisória de Posse
Por decisão de 15.03.2002, do Juízo de Direito da Primeira Vara Cível desta Comarca, proferida no processo de desapropriação proposta contra José da Silva Albuquerque, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do CIC 099.589.945-48 e da CI 45649/SSP (Processo 354/2001), foi concedida ao Município de Aracoara, pessoa jurídica de direito público interno.................., a imissão provisória na posse do imóvel desta matrícula, para execução de parcelamento popular, finalidade que não poderá ser alterada, sendo vedada a retrocessão. Foram apresentadas cópias autênticas da mencionada decisão, do decreto de desapropriação e do comprovante de sua publicação na imprensa oficial.
R...... Imissão Provisória de Posse
Por decisão de 15.03.2002, do Juízo de Direito da Primeira Vara Cível desta Comarca, proferida no processo de desapropriação proposta contra José da Silva Albuquerque, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do CIC 099.589.945-48 e da CI 45649/SSP (Processo 354/2001), foi concedida à..................... entidade delegada do Município de Aracoara, a imissão provisória na posse do imóvel desta matrícula, para a execução de parcelamento popular, finalidade que não poderá ser alterada, sendo vedada a retrocessão. Foram apresentadas cópias autênticas da mencionada decisão, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial, bem como da lei de sua criação, da lei que a autorizou a implantar projetos de habitação e de seus atos constitutivos.
R...... Parcelamento
De acordo com o requerimento de 15.03.2001, acompanhado de................., documentos exigidos pelos incisos V e VI do art. 18 da Lei 6.766/79 [p. xxx], o Município de Aracoara....................., executou no imóvel desta matrícula um parcelamento popular, destinado às classes de menor renda. Foram apresentados, também, planta e memorial descritivo, pelos quais se verifica que ele é composto de........... quadras,......... lotes etc.
A sentença levada a registro para converter a posse provisória em propriedade há de ser definitiva, com seu trânsito em julgado certificado. Nessa oportunidade tendo havido cessão de posse (art. 26, § 5º [p. 501]), ela será convertida em compromisso de venda e compra ou compra e venda, conforme estiver ou não o preço quitado, averbando-se nas matrículas dos lotes essa circunstância.”
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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