Em 19/11/2015

CSM/SP: Compra e venda. Imóvel rural – fração ideal – descrição precária. Georreferenciamento. Especialidade Objetiva


Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, tendo em vista a não identificação da fração ideal alienada como corpo certo e a descrição precária do imóvel


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005085-94.2014.8.26.0189, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, tendo em vista a não identificação da fração ideal alienada como corpo certo e a descrição precária do imóvel, violando o Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada em face da negativa de registro de escritura pública de compra e venda em razão de violação do Princípio da Especialidade Objetiva, tendo em vista que a fração ideal de terreno adquirida não se identifica como corpo certo, dada a precariedade da descrição da área maior. Em suas razões, o recorrente alegou que, ainda que a área maior esteja precariamente descrita, deveria ser permitido o registro, para que depois se possibilitasse o ajuizamento de ação de usucapião em condomínio. Afirmou, também, que não é viável a retificação da área maior nem a extinção do condomínio, tendo em vista que já não se sabe quem seriam os condôminos, não sendo possível refazer a comunhão.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu ser incontroverso que a descrição da área maior de onde é tirada a fração adquirida pelo recorrente é precária, não permitindo a definição do imóvel rural como corpo certo, o que impede o registro pretendido. Além disso, o Relator observou que o imóvel em questão deveria ter sido georreferenciado previamente ao desmembramento, conforme art. 176, §§ 3º e 5º da Lei de Registros Públicos. Por fim, destacou que “não se compreende exatamente o que o recorrente entende por ‘usucapião em condomínio’ (fls. 60/63). Ao que parece, pretende a usucapião sobre a fração de que seria proprietário em condomínio com os detentores das demais partes ideais do todo. Ora, desse raciocínio não se depreende por que motivo considera possível o registro. Ao contrário, no caso do recorrente, a usucapião seria justamente a forma de aquisição da propriedade, que, por ser originária, não encontraria os óbices acima mencionados.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da Decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

 



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