CSM/SP: Compra e venda. Imóvel – desmembramento. Reserva legal – divergência. Especialidade Objetiva
Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel que teve a área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0012239-95.2014.8.26.0438, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel que teve a área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso de apelação interposto contra sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda por não ter sido respeitada a área de reserva legal já averbada no registro originário. Ao qualificar o título, o Oficial Registrador apontou, em Nota Devolutiva, a existência de divergência relativa às áreas e descrições das Reservas Legais ocorridas entre o título, memorial descritivo e planta, com aquelas constantes no Registro de Imóveis. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a área de reserva legal foi descrita a maior nos registros precedentes e que pretende simplesmente corrigir os equívocos perpetrados.
Ao julgar o recurso, o Relator destacou que a área de Reserva Legal teve origem em matrícula imobiliária onde se descreveu um imóvel com área total de 94,6533ha, em cujo interior foi delimitada área de Reserva Legal, totalizando 54,576ha, dividida em duas partes, sendo a primeira denominada Reserva I (8,712ha) e a segunda denominada Reserva II (45,864ha). Após sucessíveis desmembramentos a partir do imóvel original, o Relator observou que a documentação que acompanhou o título não resguardou a denominada Reserva II e que, somando-se a área de Reserva Legal de ambos os trechos provenientes da divisão de um dos imóveis originados a partir destes desmembramentos, chega-se a uma área inferior ao que se previa no registro fracionado. Posto isto, o Relator entendeu correto o óbice apresentado pelo Oficial Registrador, “uma vez que não se pode admitir que 17,0657ha de área de reserva legal devidamente especificada simplesmente desapareçam com o desmembramento do imóvel.” Ademais, entendeu que aplica-se ao caso o Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual o imóvel e também a Reserva Legal deve ser descrito como corpo certo, inconfundível com qualquer outro. Por fim, o Relator destacou que “não se sustenta a tese do recorrente de que a descrição a maior da área de reserva legal nos registros precedentes justificaria o ingresso do título. Em primeiro lugar, não há prova de que a denominada reserva II tenha sido efetivamente superdimensionada. Depois, ainda que houvesse, antes do ingresso do título seria necessária a retificação da averbação que descreve a reserva II. Só assim eliminar-se-ia a impressão de que parte da reserva legal desapareceu com o desmembramento do imóvel.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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