CSM/SP: Compra e venda. Menor incapaz. Recursos – origem desconhecida. Alvará judicial.
Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido por menor incapaz, quando desconhecida a origem dos recursos, sendo necessário alvará judicial.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000002-71.2014.8.26.0470, onde se decidiu ser impossível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido por menor incapaz, quando desconhecida a origem dos recursos, sendo necessário alvará judicial e verificação pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, para a efetiva proteção do interesse do menor. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto em face de r. sentença proferida que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e negou o registro de escritura pública de compra e venda relativa à aquisição de bem imóvel por menor relativamente incapaz. Em suas razões, o apelante sustentou que o imóvel foi adquirido com recursos do próprio interessado e que somente é necessária a exigência do alvará judicial para a venda de bens do menor e não para a compra.
Ao julgar o recurso, o Relator apontou que o item 41, “e”, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJSP) exige que o Notário, antes da lavratura de quaisquer atos que envolvam incapazes, deve exigir o referido alvará, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deve ser estabelecido pela autoridade judiciária. Destacou, ainda, que em nenhum momento o citado item dispõe que não é necessário o alvará judicial para a aquisição de imóvel por menor incapaz, sendo tal dispositivo claro ao afirmar a exigência de alvará para atos que envolvam incapazes e outros que dependam de autorização judicial para dispor ou adquirir imóveis ou direitos a ele relativos. O Relator ainda afirmou que o Código Civil também não dispensa a apresentação do referido alvará, considerando a redação do art. 1.691. Para o Relator, o negócio celebrado implicou a contratação de obrigação – pagamento do preço – que ultrapassa, absolutamente, os limites da mera administração. Ademais, mencionou que não se indicou, na escritura pública, a origem dos recursos para a compra do imóvel, sendo de se presumir, portanto, que se tratou de recursos próprios do menor. Posto isto, concluiu que, se os recursos são do menor incapaz, o ato implicou a contratação de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração, o que torna exigível a apresentação de alvará judicial.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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