Em 12/03/2013

CSM/SP: Compra e venda – nua propriedade. Usufruto – instituição. Instrumentalização.


É possível o registro de escritura pública que formaliza, no mesmo instrumento, a compra e venda da nua propriedade de imóvel e a instituição de usufruto.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 9000001-68.2012.8.26.0434, onde se decidiu pela possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda da nua propriedade de imóvel e a instituição de usufruto no mesmo instrumento. A dúvida foi julgada prejudicada e o recurso não conhecido, por unanimidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em análise, os interessados, inconformados com a recusa do título, que teve o art. 1.393 do Código Civil como fundamentação apontada pelo Oficial Registrador, requereram suscitação de dúvida, alegando a inexistência de alienação de usufruto. Embora o Ministério Público tenha opinado pelo registro do título, o juízo a quo julgou procedente a dúvida, motivo pelo qual, foi interposta a apelação.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, embora o suporte documental seja único, foram celebrados dois negócios jurídicos distintos: a compra e venda e a constituição do usufruto.

Ademais, assim se pronunciou o Relator:

“As circunstâncias negociais, nota distintiva e, por conseguinte, o verdadeiro elemento definidor da declaração de vontade - aqui compreendida tecnicamente, como expressão sinônima de negócio jurídico -, demonstram, in concreto, que dois foram os negócios jurídicos: socialmente enfocadas, as manifestações de vontade, contemplando, então, duas operações econômicas - veiculadas, no entanto, pelo mesmo meio (forma) -, dirigidas à produção de efeitos jurídicos distintos, forjaram relações jurídicas diversas.”

Sendo assim, o Relator entendeu que o registro do título seria possível. Contudo, é importante mencionar, ainda, o entendimento do Relator no sentido de que embora afastada a pertinência da exigência, a dúvida não admite conhecimento, uma vez que foi acompanhada de simples cópia do título e não da via original, como se exige.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
 



Compartilhe

  • Tags