Em 12/07/2012

CSM/SP: Compra e venda. Nua propriedade. Usufruto. ITBI.


Compra e venda da nua propriedade com instituição de usufruto oneroso caracterizam dois fatos geradores de ITBI.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0007745-81.2010.8.26.0066, onde se decidiu que, no caso da compra e venda, a alienação da nua propriedade e constituição onerosa de usufruto pelo mesmo instrumento é possível, mas, por se tratar de dois negócios jurídicos distintos há dois fatos geradores do Imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI), de acordo com a legislação municipal. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida a quo, decidindo pela recusa do registro do título, uma vez que, nos termos da legislação municipal, o ITBI pertinente à constituição de usufruto não foi recolhido. O apelante sustentou em suas razões a regularidade do recolhimento do ITBI, calculado sobre o valor venal total do imóvel e questionou a pertinência da interpretação do negócio jurídico desenvolvida pelo Registrador. Alegou, ainda, que por meio de única escritura pública, alienou-se a nua propriedade a três adquirentes e instituiu, em seu favor e de sua esposa, o usufruto. Por fim, sustenta que o Registrador ultrapassou os limites de sua qualificação ao formular exigências de natureza tributária.

O Relator, ao julgar o recurso, esclareceu que, de acordo com os arts. 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, XI da Lei nº 8.935/94, compete ao Registrador a fiscalização dos tributos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados para registro. Ademais, o Relator afirmou que, com o registro pretendido, objetiva-se tanto a transferência da nua propriedade como a constituição onerosa do usufruto, salientando que, embora a escritura pública seja única, tratam-se de dois negócios jurídicos distintos, caracterizando-se, assim, dois fatos geradores do ITBI, conforme legislação municipal.

Neste ponto, importante a transcrição de trecho do decisum:

“Destarte, a transmissão onerosa da nua propriedade mediante compra e venda e a constituição onerosa de usufruto são hipóteses de incidência diferentes do ITBI e ambas, in concreto, como fatos oponíveis, dão nascimento a duas relações jurídicas, a duas obrigações tributárias.”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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