CSM/SP: Compra e venda – escritura pública. Imóvel rural. Georreferenciamento. Especialidade Objetiva
É necessário o prévio georreferenciamento do imóvel rural para o registro de escritura pública de compra e venda
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0001745-94.2015.8.26.0614, onde se entendeu ser necessário, para o registro de escritura pública de compra e venda, o prévio georreferenciamento do imóvel rural. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por maioria de votos, julgado improvido, tendo declarado voto divergente o Desembargador Ricardo Dip.
O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa suscitada pelo apelante e manteve a recusa do título, sendo necessário, para o registro da compra e venda, que previamente seja realizado o georreferenciamento do imóvel, uma vez que violado o Princípio da Especialidade Objetiva. Em suas razões, o apelante argumentou que a inscrição da escritura pública de compra e venda independe da prévia retificação exigida e, particularmente, do cumprimento da obrigação de georreferenciar.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que, de acordo com o art. 176, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.015/73, o georreferenciamento é obrigatório para a efetivação do registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados pelo Poder Executivo. Além disso, o Relator entendeu que não se pode argumentar que o ato registral pretendido independe da especialização objetiva do bem imóvel pelo Sistema Geodésico Brasileiro, tendo em vista a dimensão da área constante na matrícula (265,07 ha) a prevalecer, enquanto inocorrente a retificação, em cotejo com eventual realidade extrarregistral diversa e o comando do art. 10, IV, do Decreto nº 4.449/2002, com a redação do Decreto nº 7.620/2011. Isso porque, de acordo com o Relator, “à luz da legislação em vigor à época do juízo de qualificação, é exigível o georreferenciamento, condição, prestigiada pelo princípio da especialidade objetiva, para fins do registro perseguido. Isto é, impõe ratificar a exigência oposta pelo Oficial, respaldada, ainda, pelo inciso II, do § 2º do art. 10 do Decreto nº 4.449/2002.” O Relator ainda afirmou que, caso a identificação do imóvel pelo novo método descritivo revelar discrepância de área com a constante da matrícula, tal fato não será oposto ao memorial georreferenciado, desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes. Por fim, destacou que a retificação registral realizada posteriormente à lavratura da escritura pública, não será óbice ao registro, uma vez respeitados os direitos de terceiros confrontantes e que “é de rigor acentuar que o próprio recorrente, no corpo do título objeto da qualificação, assumiu ter ‘pleno conhecimento de que o registro da presente escritura depende de procedimento administrativo de retificação de área e de georreferenciamento...’ Em outras palavras: não foi ele tomado de surpresa alguma, diante do juízo de desqualificação registral.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Em Declaração de Voto de Vencido, o Desembargador Ricardo Dip, ao manifestar-se acerca da dúvida inversa, entendeu que o recurso não deve ser conhecido, devendo ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista o Supremo Tribunal Federal já ter assentado o não cabimento dessa dúvida de rito anômalo.
NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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